O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
Da Política Estadual de Saneamento
SEÇÃO I
Dos Fundamentos da Política Estadual de Saneamento
Art. 1º - A Política Estadual de Saneamento reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas dele decorrentes e tem por finalidade disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento no Estado, respeitadas as atribuições e competências constitucionais dos entes federados.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento ou saneamento ambiental, como o conjunto de ações sócioeconômicas que têm por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem, controle de vetores de doenças transmissíveis, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida, tanto nos centros urbanos, quanto nas comunidades carentes e propriedades rurais;
II - salubridade ambiental, como o estado de higidez em que vive a população urbana e rural, tanto no que se refere à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente, quanto no tocante ao seu potencial de promover o aperfeiçoamento de condições mesológicas favoráveis ao pleno gozo de saúde e bem estar.
Art. 3º - O Estado, em conjunto com os municípios, deve promover a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de saneamento de interesse comum, na Região Metropolitana e aglomerações urbanas rurais, onde a ação supralocal se fizer necessária, respeitada a autonomia municipal.
SEÇÃO II
Dos Princípios da Política Estadual de Saneamento
Art. 4º - A Política Estadual de Saneamento orienta-se pelos seguintes princípios:
I - o ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo;
II - do primado da prevenção de doenças sobre o seu tratamento;
III - as obras e as instalações públicas de infra-estrutura sanitária constituem patrimônio de alto valor econômico e social e como tal devem ser consideradas nas ações de planejamento, construção, operação, manutenção e administração, de modo a obter-se sua sustentabilidade;
IV - para que os benefícios do saneamento possam ser efetivos e alcançar a totalidade da população, é essencial a atuação articulada, integrada e cooperativa dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, relacionados com saneamento, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, habitação, desenvolvimento urbano, planejamento e finanças;
V - a prestação dos serviços públicos de saneamento será orientada pela busca permanente da máxima produtividade, melhoria da qualidade e sustentabilidade.
Art. 5º - Na formulação da Política Estadual de Saneamento serão estabelecidas metas relativas a:
I - cobertura pelos sistemas públicos de abastecimento de água potável;
II - cobertura pelos sistemas públicos de esgotamento sanitário;
III - índices e níveis de tratamento de água, de tratamento e disposição final de esgoto;
IV - índices e níveis de disposição final de resíduos sólidos; e
V - índice da qualidade das águas servidas devolvidas aos mananciais.
Parágrafo único - No estabelecimento das metas de que trata o "caput", serão consideradas as disparidades regionais relativas ao grau de urbanização, à concentração populacional, aos níveis de renda, aos riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais e à oferta de recursos hídricos, avaliada em volume e qualidade.
SEÇÃO III
Dos Objetivos da Política Estadual de Saneamento
Art. 6º - A Política Estadual de Saneamento tem como objetivos:
I - assegurar os benefícios da salubridade ambiental à totalidade da população do Estado do Rio Grande do Sul;
II - promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis, visando à consecução do objetivo estabelecido no inciso anterior;
III - promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento no Estado do Rio Grande do Sul; e
IV - promover a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor de saneamento no Estado do Rio Grande do Sul.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão da Política Estadual de Saneamento
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 7º - São instrumentos para formulação e implantação da Política Estadual de Saneamento:
I - o Sistema Estadual de Saneamento;
II - o Plano Estadual de Saneamento;
III - o Fundo Estadual de Saneamento;
IV - o Código Estadual de Saneamento;
V - o Programa Permanente de Controle de Qualidade dos Serviços de Saneamento;
VI - o Sistema de Informações Gerenciais em Saneamento - SIGS;
VII - os Planos Municipais e Regionais de Saneamento.
SUBSEÇÃO II
Do Sistema Estadual de Saneamento
Art. 8º - Fica definido o Sistema Estadual de Saneamento como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento de acordo com os conceitos, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Estadual de Saneamento.
Art. 9º - O Sistema Estadual de Saneamento será composto, direta ou indiretamente, pelos seguintes agentes:
I - dos usuários dos serviços públicos de saneamento;
II - das concessionárias, das permissionárias e dos órgãos municipais e estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento;
III - das Secretarias Estaduais e Municipais envolvidas com atuação na área do saneamento e da saúde pública;
IV - das entidades de pesquisa, de ensino e de desenvolvimento tecnológico e gerencial da área de saneamento;
V - dos órgãos gestores de recursos hídricos e ambientais relativos ao saneamento;
VI - dos órgãos responsáveis pelo planejamento estratégico e pela gestão financeira do Estado;
VII - dos órgãos representativos das empresas consultoras, construtoras, fabricantes, fornecedoras de materiais, equipamentos e serviços de saneamento e das entidades representantes da cadeia produtiva do Estado;
VIII - das associações profissionais das áreas de saneamento, da saúde, dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX - dos órgãos estaduais responsáveis pela promoção do desenvolvimento dos Municípios;
X - da Agência de Regulação do Estado do Rio Grande do Sul - AGERGS;
XI - dos órgãos ou entidades da União que atuam na área de saneamento, recursos hídricos e meio ambiente no Estado; e
XII - dos eventuais consórcios intermunicipais por bacias hidrográficas porventura existentes no Estado.
Art. 10 - O Sistema Estadual de Saneamento será concebido, estruturado e operacionalizado com base na premissa de que os serviços de saneamento serão geridos mediante articulação e integração entre os Municípios, o Estado e a União, conforme estabelecido na Constituição Federal.
Parágrafo único - Qualquer que seja a modalidade de prestação de serviço público de saneamento, a entidade responsável obrigar-se-á ao cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor, quanto aos níveis de desempenho técnico e gerencial que nortearam o processo de articulação e integração entre o Município, o Estado e a União na promoção da saúde da população.
Art. 11 - As funções básicas atribuídas ao Sistema Estadual de Saneamento são as seguintes:
I - elaboração, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento;
II - proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração entre o Estado, os Municípios e a União para o tratamento de questão de saneamento;
III - proposição e implantação de mecanismos de articulação entre os Municípios e a União;
IV - proposição e implementação de mecanismos de integração e articulação entre as empresas públicas e/ou privadas direta ou indiretamente geradoras de efluentes sólidos e/ou líquidos;
V - proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração com outros Estados, para equacionamento e solução de problemas de saneamento de interesses comuns;
VI - proposição do afluxo de recursos financeiros para o saneamento do Estado, propondo um modelo, instituído por lei, para o Fundo Estadual de Saneamento;
VII - proposição e implantação de mecanismos de gestão que assegurem a aplicação racional de recursos financeiros por meio de critérios que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de saneamento;
VIII - proposição e implantação de mecanismos de gestão que assegurem o cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor e do código de saneamento que será instituído após a promulgação da presente Lei;
IX - proposição e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos no campo do saneamento;
X - aperfeiçoamento da legislação pertinente na forma própria;
XI - proposição e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento institucional, gerencial e técnico dos serviços de saneamento do Estado;
XII - promoção do desenvolvimento do sistema de informações em saneamento para o Estado do Rio Grande do Sul;
XIII - proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração dos órgãos da Administração Estadual envolvidos direta ou indiretamente com o saneamento;
XIV - proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração com as Políticas Estaduais e Nacionais de Saúde Pública, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Desenvolvimento Urbano e Habitação e com os Planos Estaduais e Nacionais de Desenvolvimento, respeitando-lhes o âmbito de suas respectivas competências e atuação.
Art. 12 - Para assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população, o Sistema Estadual de Saneamento deverá contar com mecanismos institucionais e financeiros que permitam a ação articulada e integrada entre o Estado e os Municípios, cabendo:
I - ao Estado garantir a implantação de serviços de saneamento, em todo território, através de ação articulada com os Municípios e a União;
II - ao Estado garantir aos Municípios com baixa densidade populacional prioridade no planejamento e execução de obras com tecnologias alternativas;
III - ao Estado, juntamente com os municípios, garantir à população rural atendimento que possibilite a eqüidade de acesso aos serviços e benefícios com relação à população urbana;
IV - ao Estado mediar os conflitos intermunicipais entre usuários de uma mesma bacia hidrográfica;
V - aos Municípios, coordenar as ações pertinentes com os serviços e obras de expansão urbana, pavimentação, disposição de resíduos, drenagem de águas pluviais, uso e ocupação do solo e demais atividades de natureza tipicamente local; e
VI - aos Municípios o compartilhamento de responsabilidade legal, financeira e institucional com o Estado e com a União, na prestação dos serviços de saneamento prestados por concessionárias sob o seu controle acionário.
Art. 13 - Ficam criados como organismos de nível estratégico, com composição, organização, competências e funcionamento definidos em regulamento desta Lei:
I - o Conselho Estadual de Saneamento; e
II - as Comissões Regionais de Saneamento no âmbito dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES.
Parágrafo único - A área geográfica de atuação das Comissões Regionais de Saneamento corresponderá à área de atuação de cada COREDE definida em lei, compatibilizada, sempre que possível, com as bacias hidrográficas.
Art. 14 - As Comissões Regionais de Saneamento, de caráter consultivo, terão assegurada a participação paritária entre o Estado, os Municípios e a sociedade civil organizada.
Parágrafo único - A regulamentação disporá sobre a composição das Comissões Regionais de Saneamento.
Art. 15 - O Conselho Estadual de Saneamento, assegurada a participação comunitária dos Municípios em relação ao Estado, terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento;
II - Secretário de Estado do Meio Ambiente ou seu representante;
III - Secretário de Estado de Saúde ou seu representante;
IV - Secretário de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano ou seu representante;
V - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento ou seu representante;
VI - Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento ou seu representante;
VII - 01 (um) representante da União;
VIII - 05 (cinco) representantes dos Municípios;
IX - 04 (quatro) representantes de operadores municipais, e 01 (um) representante de operador estadual;
X - 01 (um) representante das empresas privadas;
XI - 01 (um) representante dos comitês das bacias hidrográficas.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Saneamento será presidido pelo titular da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento.
Art. 16 - Competem ao Conselho Estadual de Saneamento, as seguintes atribuições:
I - discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Saneamento, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento do Estado;
II - aprovar o relatório anual sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul";
III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento;
IV - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento;
V - decidir originariamente os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento, conforme dispuser o regulamento desta Lei; e
VI - articular com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 17 - Compete às Comissões Regionais de Saneamento, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - propor o Plano Regional de Saneamento para integrar o Plano Estadual de Saneamento e as suas atualizações;
II - promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
III - apreciar o relatório anual sobre a "Situação de Salubridade Ambiental Regional";
IV - articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas, com vistas à compatibilização das propostas de Saneamento com as de recursos hídricos;
V - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento no âmbito de sua região.
Art. 18 - O Conselho Estadual de Saneamento contará com Secretaria Executiva que terá as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Saneamento, submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento;
II - coordenar a elaboração periódica do relatório sobre a "Situação da Salubridade Ambiental no Estado", submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento;
III - promover a articulação com o Sistema Nacional de Saneamento, com os Estados e Municípios;
IV - realizar os trâmites necessários à inserção do Plano Estadual de Saneamento nos projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento;
V - articular a operacionalização com a instituição de crédito responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento com vista à realização do Plano Estadual de Saneamento;
VI - articular-se com fontes de financiamento para compor o Fundo Estadual de Saneamento;
VII - formular as políticas técnico-gerenciais;
VIII - coordenar a prestação de assistência técnica aos Municípios, por órgãos e entidades estaduais;
IX - coordenar o desenvolvimento de Sistema Estadual de Informações em Saneamento - SIGS;
X - fomentar o desenvolvimento tecnológico e gerencial em Saneamento;
XI - fomentar o desenvolvimento técnico-gerencial das entidades concessionárias e permissionárias e dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização do setor; e
XII - coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema Estadual de Saneamento.
Art. 19 - A Secretaria Executiva terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades componentes do Sistema Estadual de Saneamento em instalações da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento, tendo igual nível hierárquico e organizacional a seus Departamentos.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva poderá atuar junto às Comissões Regionais de Saneamento, podendo dar-lhes suporte técnico e administrativo.
Art. 20 - O Conselho Estadual de Saneamento poderá criar Câmaras Setoriais para analisar assuntos de seu interesse, funcionando como assessoramento técnico.
SUBSEÇÃO III
Do Plano Estadual de Saneamento
Art. 21 - Plano Estadual de Saneamento é o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos, programas, execução, avaliação e controle que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de saneamento no Estado do Rio Grande do Sul de acordo com o estabelecido na Política Estadual de Saneamento.
Art. 22 - O Plano Estadual de Saneamento, que será elaborado pela Secretaria das Obras Públicas e Saneamento do Estado do Rio Grande do Sul, será quadrienal e aprovado por lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Governador, do qual deverão constar, obrigatoriamente, a revisão, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente.
§ 1º - As necessidades financeiras para elaboração, implantação e revisão do Plano Estadual de Saneamento deverão constar das leis sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Estado.
§ 2º - O Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado de forma articulada com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com as políticas estaduais de saúde pública e de meio ambiente.
Art. 23 - Para a avaliação da eficácia do Plano Estadual de Saneamento, o Conselho Estadual de Saneamento fará publicar, até 30 de abril de cada ano, os relatórios sobre a "Situação da Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul".
§ 1º - O relatório sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul" será elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a "Situação de Salubridade Ambiental nas Bacias Hidrográficas".
§ 2º - Os relatórios definidos no "caput" deste artigo deverão conter, no mínimo:
I - avaliação da salubridade ambiental;
II - avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos regionais e no Estado; e
III - proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços das necessidades financeiras previstas no Plano Estadual de Saneamento, contemplando demandas emergenciais.
§ 3º - Os referidos relatórios deverão ter conteúdo compatível com sua finalidade e com os elementos que caracterizam o Plano Estadual de Saneamento.
§ 4º - O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios e prazos para a elaboração e aprovação dos relatórios.
Art. 24 - O Plano Estadual de Saneamento e os Planos Regionais de Saneamento Ambiental conterão:
I - caracterização e avaliação da "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul", através de indicadores sanitários, de saúde e ambientais, indicando os fatores causais e suas relações com as deficiências detectadas, bem como as suas conseqüências para o desenvolvimento econômico e social;
II - estabelecimento de objetivos de longo alcance e de metas de curto e médio prazos de modo a projetar estados progressivos de desenvolvimento da salubridade ambiental no Estado;
III - identificação de obstáculos reais ou potenciais, de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução das metas e objetivos estabelecidos;
IV - formulação de estratégias, políticas e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;
V - planejamento, de modo articulado e integrado, das ações necessárias à realização das metas e objetivos estabelecidos;
VI - cronograma de execução das ações planejadas;
VII - caracterização, qualificação, quantificação, mobilização e desenvolvimento dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, econômico-financeiros, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;
VIII - proposição dos mecanismos de articulação e integração dos agentes que compõem o Sistema Estadual de Saneamento, visando ao seu envolvimento eficaz na execução das ações propostas; e
IX - proposição de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficácia das ações programadas.
§ 1º - O Plano Estadual de Saneamento incluirá, entre outros, um programa permanente destinado a promover o desenvolvimento institucional dos serviços públicos de saneamento para o alcance de níveis crescentes de desenvolvimento técnico, gerencial, econômico e financeiro e melhor aproveitamento das instalações existentes.
§ 2º - Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, os planos previstos no "caput" deste artigo deverão considerar o desenvolvimento, a organização e a execução de ações, serviços e obras de interesse comum para o saneamento ambiental, respeitada a autonomia municipal.
SUBSEÇÃO IV
Do Fundo Estadual de Saneamento
Art. 25 - Fundo Estadual de Saneamento é o instrumento institucional de caráter financeiro destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução dos programas do Plano Estadual de Saneamento.
Art. 26 - Fica criado o Fundo Estadual de Saneamento, instrumento destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução dos programas do Plano Estadual de Saneamento e a Política Estadual de Saneamento.
Art. 27 - O Fundo Estadual de Saneamento reger-se-á pelas normas estabelecidas em lei específica que deverá conter, no mínimo:
I - fontes e percentuais de recursos;
II - critérios de acesso aos recursos do Fundo Estadual de Saneamento, mediante as avaliações das demandas;
III - critérios para prestação de contas, compreendendo a avaliação e fiscalização de obras;
IV - critérios para aplicação dos recursos;
V - previsões de recursos para situações de emergência;
VI - critérios de avaliações dos retornos financeiros e sócioambientais dos recursos investidos (aferição dos resultados).
SUBSEÇÃO V
Do Código Estadual de Saneamento
Art. 28 - Código de Saneamento é o instrumento institucional de caráter disciplinador, sancionador e normativo, dos requisitos básicos e fundamentais para a prestação de serviços de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados.
Parágrafo único - O Código Estadual de Saneamento, instituído por lei, será proposto pela Secretaria das Obras Públicas e Saneamento, na forma própria, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.
SUBSEÇÃO VI
Do Programa Estadual de Controle de Qualidade
dos Serviços de Saneamento
Art. 29 - Programa Estadual de Controle de Qualidade dos Serviços de Saneamento é o instrumento gerencial para promover a excelência dos serviços prestados no Estado nas áreas de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados.
Parágrafo único - O Programa Estadual de Controle de Qualidade dos Serviços de Saneamento será elaborado pela Secretaria das Obras Públicas e Saneamento e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.
SUBSEÇÃO VII
Do Sistema Estadual de Informações em Saneamento
Art. 30 - Sistema Estadual de Informações em Saneamento aqui caracterizado como um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre saneamento e fatores intervenientes em sua gestão, tendo como objetivos, reunir, dar consistência e divulgar dados sobre a situação qualitativa e quantitativa dos serviços prestados em abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis.
Parágrafo único - O Sistema Estadual de Informações em Saneamento será elaborado e mantido pela Secretaria das Obras Públicas e Saneamento e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.
Art. 31 - Fica criado o Sistema Estadual de Informações em Saneamento, sob coordenação da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento cujas finalidades, em âmbito estadual, são:
I - acompanhar a situação do Estado em termos de salubridade ambiental;
II - acompanhar o cumprimento dos programas e ações previstos no Plano Estadual de Saneamento;
III - levantar, avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos e ações na área de saneamento;
IV - manter o banco de dados sobre informações de que tratam os incisos I a III;
V - disponibilizar para o uso público o banco de dados previsto no inciso IV; e
VI - acompanhar os indicadores de desempenho dos serviços públicos e ações na área de saneamento.
§ 1º - O Sistema Estadual de Informações em Saneamento deve articular-se com os Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos e Meio Ambiente bem como o Sistema Único de Saúde.
§ 2º - Os prestadores de serviços públicos de saneamento devem fornecer as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações, na forma e na periodicidade estabelecidas no seu regulamento.
SEÇÃO V
Das Diretrizes da Política Estadual de Saneamento
Art. 32 - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - destinação de recursos financeiros administrados pelo Estado segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das entidades beneficiadas;
II - utilização dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento, inclusive nas operações a fundo perdido, acompanhada de contrapartida da entidade tomadora a fim de que esta tenha efetiva participação no empreendimento e, por outro lado, os recursos do fundo possam beneficiar o maior número de comunidades;
III - desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento com a adoção de normas relativas a tarifas ou outras formas de cobrança compatíveis com esse objetivo, a serem definidas pelo Conselho Estadual de Saneamento, visando assegurar a necessária racionalidade na utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento;
IV - adequada gestão técnica, administrativa e financeira dos serviços públicos de saneamento, sendo essencial que tais serviços contem com profissionais qualificados e legalmente habilitados;
V - utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento condicionado à adoção, por parte da entidade beneficiada, das políticas de qualificação e habilitação profissional emanadas do Conselho Estadual de Saneamento;
VI - articulação do Sistema Estadual de Saneamento, com os Municípios e com a União, valorizando o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, notadamente de concentrações urbanas e industriais, a fim de inibir os custos sociais e sanitários que lhes são inerentes, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de rios, favelas e outras conseqüências;
VII - ações decorrentes do Plano Estadual de Saneamento, incluindo, obrigatoriamente, programas de educação sanitária e ambiental da população e observar a necessária compatibilidade com os registros epidemiológicos;
VIII - o Sistema Estadual de Saneamento deverá formular mecanismos que assegurem a participação da população no planejamento e execução das ações e fiscalização dos serviços e obras de saneamento;
IX - ações, obras e serviços de saneamento planejadas e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
X - o Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado com base na bacia hidrográfica como unidade de planejamento, compatibilizado com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
XI - o Sistema de informações em Saneamento deverá ser compatibilizado com o sistema de informações sobre recursos hídricos.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art. 33 - Os órgãos e entidades estaduais participantes do Sistema Estadual de Saneamento deverão ser reorganizados para atender as disposições desta Lei, devendo o Poder Executivo propor os projetos de lei ou expedir os decretos necessários, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.