PROJETO DE LEI Nº4487 DE 2004
( Do Sr. Enio Bacci )
Proíbe qualquer imagem de crianças envolvidas em ato infracional e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Acresce parágrafo 2º ao artigo 143 da lei 8.069 de 13/07/1990:
Art. 143 -
.............................................................................
§
1º-.............................................................................
.......
§ 2º - Tratando-se de divulgação
por fotografias em jornais ou em televisão, é vedada a divulgação da imagem de
menores, mesmo que se procure evitar a identificação dos mesmos com recursos de
efeitos visuais ou sonoros.
Art 2º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei pretende resguardar o sigilo e
imagem da criança que pratique ato infracional, pois muitas vezes, mesmo com
efeito visuais e sonoros, não se consegue evitar a identificação do menor.
O próprio menor terá mais dificuldade de
recuperação, inclusive psicológica ao ser reconhecido ou imaginar que foi por
colegas ou familiares.
Para a sociedade o que importa é a
verdadeira recuperação do menor e não a sua imagem, muitas vezes utilizada de
forma sensasionalista.
Sala das sessões, 2004.
Deputado ENIO BACCI
PDT/RS