PROJETO DE LEI Nº 1.721, DE 1996
(Em apenso: PL nº 2.128/96 e PL nº 2.193/96)
Obriga os meios de comunicação a fazer campanha para encontrar crianças
desaparecidas.
Autora: Deputada TELMA DE SOUZA
Relatora: Deputada SANDRA ROSADO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que obriga os meios de comunicação a divulgarem os
nomes e imagens de crianças desaparecidas, a fim de que seja facilitada a
procura pelas mesmas. À proposição em tela encontram-se apensados os Projetos
de Lei de nºs 2.128 e 2.193, também de 1996, e que tratam de matéria conexa à
do principal, como exige a Lei da Casa, no particular.
Ainda em 1996, as proposições foram distribuídas à CCTCI – Comissão de Ciência
e Tecnologia, Comunicação e Informática, onde, já em 1997, terminaram
aprovadas, com Substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, nobre Deputado
LUIZ MOREIRA, e contra o Voto em Separado e Substitutivo apresentados pelo
ilustre Deputado LUIZ PIAUHYLINO.
Em 1997, as proposições foram distribuídas à CSSF – Comissão de Seguridade
Social e Família, onde entretanto não chegaram a ser apreciadas à época.
Desarquivadas nos termos regimentais no início da Legislatura passada, as
proposições voltaram a ser distribuídas àquela Comissão, onde desta feita foi
aprovado o PL nº 1.721/96 nos termos do Substitutivo adotado pela CCTCI –
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, e rejeitados os
apensados, acompanhando-se o Parecer da Relatora, nobre Deputada TETÉ BEZERRA.
Agora, após o regular desarquivamento no início da presente Legislatura todas
essas proposições encontram-se nesta douta CCJR – Comissão de Constituição e
Justiça e de Redação, onde aguardam parecer acerca da sua constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa, e no prazo previsto para o regime ordinário
de tramitação.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
A iniciativa das proposições, ora em análise, é válida. Realmente, a proteção
da criança e do adolescente é dever da sociedade e do Estado, competindo a
todos os entes políticos da Federação legislar sobre tal matéria relevantíssima
(cf. o art. 227 e parágrafos da CF). Sobre o PL nº 2.128/96, apensado, deve-se
lembrar que as “pessoas desaparecidas” são muitas vezes deficientes mentais
que, mesmo nesta triste condição, são mantidos em casa pela família. Pois
compete também à União cuidar da “proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência” (art. 23, II, da Lei Maior).
Passando à análise mais pormenorizada das proposições, verificamos que o art.
5º do Projeto de Lei nº 1.721/96 é inconstitucional. Realmente, o excelso STF –
Supremo Tribunal Federal, já decidiu ser inconstitucional que um Poder assine
prazo para que outro, no caso o Executivo, exerça prerrogativa que lhe é
própria. No mais, nada compromete a constitucionalidade e a juridicidade da
proposição. Outrossim, a técnica legislativa do Projeto é sofrível, inclusive
necessitando o mesmo de adaptação aos preceitos da Lei Complementar nº 95/98.
Apresentamos, portanto, o Substitutivo em anexo que contempla todas as
modificações necessárias, além, evidentemente, da supressão do artigo eivado de
inconstitucionalidade já mencionado.
O Substitutivo adotado pela CCTCI ao Projeto de Lei nº 1.721/96, ao seu turno,
oferece problemas de constitucionalidade (art. 5º) e de técnica legislativa
(vários dispositivos). Optamos por oferecer ao mesmo a Subemenda substitutiva
anexa que sana tais vícios, adaptando também a proposição aos preceitos da LC
nº 95/98.
O Projeto de Lei nº 2.128/96, apensado, é constitucional e jurídico por sua
vez, necessitando apenas de adaptação aos ditames da Lei Complementar nº 95/98.
Apresentamos emendas neste sentido.
Finalmente, o PL nº 2.193/96, apensado, é também constitucional e jurídico, e
igualmente demanda apenas a supressão da cláusula de revogação genérica contida
no art. 3º, para o que apresentamos a emenda anexa.
Assim, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, com a redação dada pelo Substitutivo em anexo, do PL nº 1.721/96,
do Substitutivo adotado pela CCTCI ao PL nº 1.721/96, com a redação dada pela
Subemenda Substitutiva anexa, e ainda dos Projetos de Lei de nºs 2.128 e 2.193,
ambos de 1996 (apensados), com a redação dada pelas emendas pertinentes anexas.
É o voto.
Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputada SANDRA ROSADO
Relatora
31231803-188COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
SUBSTITUTIVO DA RELATORA AO PROJETO DE LEI Nº 1.721, DE 1996
(Em apenso: PL nº 2.128/96 e PL nº 2.193/96)
Obriga os meios de comunicação a fazer campanha para encontrar crianças
desaparecidas.
Autora: Deputada TELMA DE SOUZA
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É obrigatória a veiculação em emissoras de rádio, televisão e em
jornais, em periodicidade a ser determinada e obedecidas as características de
cada meio de comunicação, dos nomes e imagens de crianças e adolescentes
desaparecidos.
Parágrafo Único. Estende-se a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo à
fixação de cartazes em veículos destinados a transporte coletivo, estações
rodoviárias, estações ferroviárias, aeroportos e lugares de grande concentração
ou circulação de pessoas, a critério da autoridade pública.
Art. 2º Cada veículo de comunicação manterá pelo menos uma linha telefônica
destinada ao recebimento de informações sobre as crianças e adolescentes
desaparecidos.
Art. 3º A relação de nomes, bem como as imagens porventura existentes de
crianças e adolescentes desaparecidos, serão fornecidos gratuitamente pelas
entidades civis e órgãos do Poder Judiciário que cuidam da questão.
Art. 4º O horário reservado e o espaço ocupado na divulgação dos nomes e
imagens de crianças e adolescentes desaparecidos deverão alcançar o maior
número possível de pessoas, cabendo a cada meio de comunicação informar ao
público os dias e horários de divulgação.
Parágrafo Único. A divulgação em rádios e televisões será diária e, nos
jornais, semanal, preferencialmente aos domingos.
Art. 5º O serviço constante desta Lei é considerado de utilidade pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputada SAMDRA ROSADO
Relatora
31231803-188COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA DA RELATORA AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA AO PL Nº 1721, DE 1996
Obriga os meios de comunicação a fazer campanha para encontrar crianças
desaparecidas.
Autora: Deputada TELMA DE SOUZA
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É obrigatória a veiculação, pelos jornais e emissoras de radiodifusão
sonora de sons e imagens, dos nomes e imagens de crianças e adolescentes
desaparecidos, em conformidade com as características de cada meio.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo, as estações rodoviárias,
aeroportos e outros recintos de grande concentração ou circulação de pessoas,
ficam obrigadas a, permanentemente, fixar cartazes em suas dependências com os
nomes e as fotografias das crianças e adolescentes desaparecidos, segundo
disposições das autoridades estaduais, distritais ou municipais.
Art. 2º Cada emissora ou jornal divulgará o(s) número(s) da(s) linha(s)
telefônica(s) destinada(s) a receber informações sobre crianças e adolescentes
desaparecidos.
Art. 3º Os nomes e as fotografias das crianças e adolescentes, bem como os
cartazes previstos no parágrafo único do art. 1º, serão fornecidos por
entidades relacionadas com a procura de pessoas desaparecidas e pelos órgãos do
Poder Judiciário que cuidam do assunto.
Art. 4º A divulgação das mensagens, nos jornais de circulação diária e nas
emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, será realizada no mínimo
uma vez por semana, e no caso das emissoras sempre no mesmo dia e horário,
preferencialmente aos domingos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputada SANDRA ROSADO
Relator
31231803-188
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2.128, DE 1996
(Apensado ao PL nº 1.721/96)
Dispõe sobre a veiculação de matérias informativas referentes a pessoas
desaparecidas e internos de pais desconhecidos em orfanatos.
Autor: Deputado MURILO DOMINGOS
EMENDA Nº 1 DA RELATORA
No caput do art. 1º do Projeto, substitua-se a expressão “5(cinco) minutos”
por “cinco minutos”.
Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputada SANDRA ROSADO
Relatora
31231803-188
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2.128, DE 1996
(Apensado ao PL nº 1.721/96)
Dispõe sobre a veiculação de matérias informativas referentes a pessoas
desaparecidas e internos de pais desconhecidos em orfanatos.
Autor: Deputado MURILO DOMINGOS
EMENDA Nº 2 DA RELATORA
Dê-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto:
“Art. 2º. Esta lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.”
Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputada SANDRA ROSADO
Relatora
31231803-188COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2.128, DE 1996
(Apensado ao PL nº 1.721/96)
Dispõe sobre a veiculação de matérias informativas referentes a pessoas
desaparecidas e internos de pais desconhecidos em orfanatos.
Autor: Deputado MURILO DOMINGOS
EMENDA Nº 3 DA RELATORA
Suprima-se o art. 3º do projeto.
Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputada SANDRA ROSADO
Relatora
31231803-188COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2.193, DE 1996
(Apensado ao PL nº 1.721/96)
Dispõe sobre a divulgação pelas emissoras de radiodifusão de sons e imagens
(televisão) de fotos de crianças desaparecidas.
Autor: Deputado HERMES PARCIANELLO
EMENDA Nº 1 DA RELATORA
No art. 1º do Projeto, substituam-se as expressões “um (1) minuto” por “um
minuto” e “19 e 21” por “dezenove e vinte e uma”.
Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputada SANDRA ROSADO
Relatora
31231803-188COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2.193, DE 1996
(Apensado ao PL nº 1.721/96)
Dispõe sobre a divulgação pelas emissoras de radiodifusão de sons e imagens
(televisão) de fotos de crianças desaparecidas.
Autor: Deputado HERMES PARCIANELLO
EMENDA Nº 2 DA RELATORA
No art. 2º do Projeto, substitua-se a expressão “30 (trinta) dias” por “trinta
dias”.
Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputada SANDRA ROSADO
Relatora
31231803-188
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2.193, DE 1996
(Apensado ao PL nº 1.721/96)
Dispõe sobre a divulgação pelas emissoras de radiodifusão de sons e imagens
(televisão) de fotos de crianças desaparecidas.
Autor: Deputado HERMES PARCIANELLO
EMENDA Nº 3 DA RELATORA
Suprima-se o art. 3º do projeto.
Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputada SANDRA ROSADO
Relatora