PROJETO DE LEI DO SENADO N.º 113, DE 1996
Altera a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, determinando a busca imediata
de criança ou adolescente reclamados como desaparecidos
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art. 17 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
Art.
17..............................................................................
...................
Parágrafo único: A criança ou adolescente, reclamados junto a Delegacia de
Polícia ou Ministério Público como desaparecidos, devem ter a sua procura
efetivada imediatamente pelas autoridades competentes, inclusive mediante ampla
divulgação de fotografias deles, sob pena de sanções administrativas e penais
cabíveis.
Art. 2º - Esta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.