PROJETO DE LEI No, 4835 DE 2004
(Da Sra. Luciana Genro e do Sr. Dr. Pinotti)
Acrescenta inciso ao artigo 128 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de
1940.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 128 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art.
128..........................................................................
I
-...............................................................................
.....
II
-...............................................................................
....
III – se o feto é portador de anencefalia, comprovada por laudos independentes
de dois médicos (NR).”
Art.2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Tradicionalmente tratadas como cidadãs de segunda classe, as mulheres enfrentam
situação de injustiça e de discriminação em nossa sociedade, comprovada em
fatos como: preconceitos, salários menores, jornadas sucessivas de trabalho,
menores índices de escolaridade, agressões e violências, discriminação
profissional, assédio direto e indireto, responsabilidade pelo sustento de
famílias, altas taxas de mortalidade materna, abuso sexual na
infância/adolescência e grande carga de trabalho doméstico não reconhecido pelo
sistema previdenciário. Delas se espera, ainda, que estejam sempre sexualmente
disponíveis, não transmitam doenças, não engravidem com muita freqüência, que
alimentem, eduquem e limpem as crianças, as roupas e a casa.
Para um grande número de mulheres, a gestação, o parto e o puerpério ainda
estão cercados por muitos riscos. Esta realidade ainda inclui o grande estresse
e o drama pessoal da gravidez indesejada, o risco físico dos abortos
clandestinos, das suas complicações, mutilação e morte. A taxa de mortalidade
materna, no Brasil, por exemplo, ultrapassa muito o que poderia ser considerado
razoável.
Estas são apenas ilustrações de como o processo de discriminação contra a
mulher ainda continua com muita força, sem que a sociedade, muitas vezes, se dê
conta de sua extensão e gravidade.
Hoje, entretanto, estamos agravando ainda mais a carga já insuportável da
grande maioria das mulheres brasileiras ao impedir a interrupção da gravidez
quando o feto, comprovadamente, padece de anencefalia, ou seja, não possui o
cérebro desenvolvido.
A anencefalia é uma anomalia congênita do sistema nervoso central resultante da
falha de fechamento do tubo neural entre o 23º e o 26º dia de gestação,
incapacitando o concepto para a vida extra-uterina. Pela anomalia do cerebelo,
não há controle de temperatura corpórea e da freqüência respiratória, o que
torna impossível a sobrevida dessas crianças (Hunter, 1983).
Nos EUA a incidência de anencefalia é 1:1000 nascimentos. Na Irlanda e Países
de Gales, 5 a 7:1000 nascimentos. Na França e no Japão, 0,1 a 0,6:1000
nascimentos. No Brasil, 1:1.600 (Gorlin et al., 2001; Ogata et al., 1992; Rotta
et al., 1989).
Na maioria dos casos a anencefalia é do sexo feminino e de etiologia
multifatorial decorrente da interação entre fatores genéticos e ambientais. Os
fatores ambientais envolvidos estão relacionados à exposição materna no
primeiro trimestre de gestação a produtos químicos (solventes orgânicos, etc),
irradiações, ruptura da membrana amniótica (brida amniótica), hipertemia
materna, diabetes materno, deficiência materna de ácido fólico, alcoolismo,
tabagismo, fármacos como antidepressivos tricíclicos, antiácidos,
antidiarréicos, corticoesteróides, analgésicos, antieméticos, antibióticos,
antiparasitários e antigripais (Ogata et al., 1992; Mutchinick et al., 1990;
Sanford et al., 1992). A incidência de malformações do concepto em mães
diabéticas é de 6 a 16 vezes maior do que na população geral.
Hoje em dia o diagnóstico pré-natal dos casos de anencefalia tornou-se simples.
Não é necessária a realização de exames invasivos, apesar dos níveis de
alfa-fetoproteína aumentados no líquido amniótico obtido por amniocentese ser
método de diagnóstico mais citado (Cohen & Zapata, 1985).
O reconhecimento de concepto com anencefalia é imediato. O crânio está ausente
ou bastante hipoplásico. Não há ossos frontal, pariental e occipital. A face é
delimitada pela borda superior das órbitas que contém globos oculares
salientes. A abóboda craniana é substituída por massa mole de coloração
violácea e aspecto angiomatoso. O cérebro encontra-se exposto e o tronco
cerebral é deformado. Os nervos cranianos são hipoplásicos. A hipófise está
ausente ou vestigial, com neuro-hipófise hipoplásica. O hipotálamo está ausente
na maioria dos casos, assim como as conexões entre adeno-hipófise e o sistema
nervoso central (Ogata et al., 1992).
A confirmação diagnóstica é realizada pelo ultra-som, no qual não é visualizado
o contorno ósseo da calota craniana do concepto. Esse diagnóstico pode ser
realizado hoje a partir de 12 semanas de gestação (Brimdage, 2002; Ross &
Elias, 1997).
No que diz respeito a prática da interrupção de gestação com fetos anencéfalos
a Organização Mundial da Saúde publicou tabela que mostra os percentuais em que
ocorrem em diferentes regiões e países do mundo. Nela, pode-se verificar a alta
incidência do aborto induzido na prática de atendimentos desses casos.
Em países como a França, Suíça, Bélgica, Áustria, Israel e Rússia, a
interrupção da gravidez ocorre quase sempre em 100% dos casos. Mesmo em países
com extensa tradição católica, como Itália e Espanha, a interrupção da gravidez
com fetos anencéfalos é realizada na imensa maioria dos casos: de 80% a 85%. No
Reino Unido, Alemanha e Finlândia, as taxas aproximam-se a 90%.
Entendemos que, ao se diagnosticar um feto anencéfalo, deverá ser permitido ao
casal decidir, de uma maneira totalmente informada e livre, sobre a interrupção
ou o seguimento da gravidez. Essa opinião baseia-se nos seguintes fatos:
a) não há nenhuma possibilidade de sobrevivência prolongada para esse tipo de
patologia;
b) a gravidez com anencéfalo traz à mãe maior probabilidade de doença
hipertensiva específica da gravidez e polidramnio, além de causar, com grande
freqüência, um parto distócico pela própria condição de anencefalia;
c) com a metodologia propedêutica mais moderna, o diagnóstico da anencefalia
pode ser realizado com total segurança, devendo ser obrigatória, antes da
interrupção, uma segunda opinião de um obstetra experimentado.
Este projeto de lei tem o propósito de incluir, entre as causas que não
incriminam a realização do aborto, no Código Penal, a situação da gravidez com
feto anencéfalo.
Não queremos obrigar o casal à interromper a gravidez, mas apenas permitir que
a decisão seja tomada por eles livremente, após todas as informações
específicas do seu caso, com o cuidado de se exigir dois laudos independentes
para que não paire nenhuma dúvida sobre o diagnóstico.
Evidente que, uma vez tornada lei essa possibilidade de interrupção, os
serviços públicos deverão oferecê-la àqueles casais que a desejarem, cabendo
aos médicos a possibilidade de alegarem objeção de consciência, mas cabendo ao
serviço a obrigatoriedade do atendimento de acordo com desejo dos pais e o
relatório feito pelos médicos especialistas. Tais detalhamentos, no entanto,
podem ser feitos na regulamentação da lei, pelo órgão competente do Poder
Executivo.
Sabemos que a questão envolve grande polêmica, por interferir com problemas
sociais, religiosos, médicos e éticos. O aborto provocado, que não pode ser
desvinculado do contexto da situação da mulher em nossa sociedade, é sem dúvida
um dois mais complexos e controversos fenômenos sociais que a humanidade
enfrenta.
Independentemente de qualquer conceito religioso, é indiscutível que o aborto
provocado é uma agressão, é uma situação de violência que se faz sentir em
diferentes níveis. Ninguém em sã consciência é a favor do aborto. Os médicos,
formados em defesa da vida, e particularmente os ginecologistas, não podem
senão abominar a própria idéia da interrupção da gravidez. Como então conciliar
esta postura frente ao sofrimento e angústias de uma paciente gestante
portadora de um feto anencéfalo cuja probabilidade de sobrevivência é nenhuma?
Afirmamos que equivale à pratica da tortura a exigência de que a mulher
gestante suporte a situação de manter o feto anencéfalo até o fim do período
gravídico. Além do mais, esta gestante estará submetida a um parto complicado,
de alto risco, que envolve sofrimento e um esforço desgastante e infrutífero,
sem contar as despesas ao casal e/ou ao sistema de saúde.
Todos esses motivos nos levam a apresentar este Projeto de Lei para o qual
solicitamos a aprovação dos colegas, Deputados desta Casa, pois temos a firme
convicção de que facultar ao casal a decisão de interromper a gravidez com feto
anencéfalo é a melhor alternativa.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputada Luciana Genro Deputado Dr.Pinotti