PROJETO DE LEI Nº3550, DE 2004
(Do Sr. Daniel Almeida)
Altera o inciso I do art. 12 da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que
trata da legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso I do art. 12 da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
................................................................................
...
I – as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e às entidades
de atendimento registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
................................................................................
.......” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, no caput do seu art. 227, estabelece que “é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Assim, com o objetivo de estimular a participação da sociedade brasileira na
melhoria da qualidade de vida de inúmeras crianças e adolescentes, proponho a
inclusão, como hipótese de dedução do imposto de renda da pessoa física devido,
das contribuições feitas às entidades de atendimento registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Pelo amplo alcance social deste projeto de lei, espero contar com o apoio dos
ilustres pares do Congresso Nacional para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2004.
Deputado DANIEL ALMEIDA