PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 8, DE 2004
Acrescenta parágrafo ao art. 104 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente, e ao art. 27 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para introduzir regra especial de
imputabilidade penal dos maiores de dezesseis anos reincidentes na prática de
homicídio ou de crimes hediondos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 104 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,
renumerado seu atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 104. ..............................................
§ 1º ........................................................
§ 2º São penalmente imputáveis, no entanto, os maiores de dezesseis anos
reincidentes na prática de homicídio (art. 121 do Código Penal) ou de crimes
hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990). (NR)”
Art. 2º O art. 27 do I) Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 27. ................................................
Parágrafo único São penalmente imputáveis, no entanto, os maiores de dezesseis
anos reincidentes na prática de homicídio (art. 121) do Código Penal) ou de
crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990). NR
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), como obra
jurídica localizada no tempo, foi idealizado para uma sociedade muito
dife-rente da atual. Hoje vivemos numa realidade de pleno acesso às informações
que possibilita o gozo de inúmeros direitos por parte dos maiores de dezesseis
anos, como, por exemplo, o direito ao sufrágio, máxima expressão da cidadania e
de integração à realidade sociopolítica.
Em 1940, a lei presumiu a imaturidade do menor de dezoito anos para entender o
caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento.
Todavia, a trajetória do direito brasileiro nos últimos anos vem consolidando
uma tendência radicalmente oposta, seja na esfera civil, seja na esfera dos
direitos públicos. Ou seja, os maiores de dezesseis anos são sujeitos
detentores de direitos, obrigações e responsabilidades, e isso de forma
crescente.
A fixação da maioridade penal somente a partir dos dezoito anos, como critério
absoluto, mostra-se uma regra profundamente anacrônica, além de não atender à
demanda social por segurança pública.
O Estatuto da Criança e do Adolescente lamentavelmente reproduziu a velha regra
do Código Penal, estimulando a prática de crimes por adolescentes,
sempre amparados (e mesmo encorajados) pelo afastamento da responsabilidade
penal. Ora, será que o adolescente não tem consciência da ilicitude ao praticar
um homicídio ou qualquer crime hediondo? Nos dias de hoje, ninguém arriscaria
fazer tal afirmação. O que não queremos é que o discurso da proteção do menor
transforme-se em alento à criminalidade.
Destarte, a presente proposição busca fixar a inimputabilidade penal em termos
mais razoáveis, introduzindo uma regra especial que permite a punição
dos maiores de dezesseis anos que reincidirem na prática de homicídio ou dos
crimes definidos como hediondos (latrocínio, extorsão mediante seqüestro,
estupro, homicídio qualificado, atentado violento ao pudor, etc.). Assim,
esperamos traduzir o sentimento da sociedade, já cansada e atemorizada com os
sucessivos crimes praticados por menores, pois a reincidência criminal revela a
completa insensibilidade em relação aos preceitos ético-jurídicos.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2004. – Ney Suassuna.