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Projetos de Lei

PL 2063/2003

Dispõe sobre o crime de tortura e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº2063, DE 2003.

(Do Sr. EDUARDO VALVERDE)


Dispõe sobre o crime de tortura e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º - Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental; a) com o fim de obter informação, declaração ou
confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de
natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; ou d)
para obter vantagens e concessões de qualquer espécie.

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de
violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de
aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

III – submeter qualquer pessoa a métodos e ações tendentes a anular sua
personalidade, ou diminuir sua vontade e consciência, com os objetivos
mencionados no inciso I, mesmo não causando sofrimento físico ou mental.

§ 1º Incorrerá no mesmo crime quem submeter qualquer pessoa a métodos e ações
tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade
física ou mental, mesmo não sendo causadores de dor física ou sofrimento
psíquico.

§ 2º - Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos
físicos ou mentais decorrentes de tratamento médico, privação da liberdade
decorrente da aplicação das leis, desde que não caracterizem propósitos vedados
acima.






Pena: Reclusão de dois a oito anos.

Reclusão de seis a dezesseis anos, se resultar em grave lesão.

Reclusão de quinze a trinta anos, se resultar em morte.

Perda do cargo, se o autor for servidor público.



Aumento de pena.

§3º - Aumenta-se a pena de um sexto a um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;

III - se o crime é cometido mediante seqüestro;

IV- se o crime é cometido no interior de repartições públicas.

V- se o autor não der imediato socorro à vítima.

§4º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a
interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§5º - O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Diminuição de pena.

§4º A pena restritiva de liberdade será reduzida em 1/3, se o autor ou
responsável contribuir com a apuração do crime e terá perdão judicial o
co-autor ou cúmplice que prestar espontaneamente informações a autoridade
competente que leve a elucidação do crime e a autoria, antes da instrução
criminal.

Art.2º Serão responsáveis pelo crime de tortura:

I- Os servidores públicos que atuando nesse caráter, ordenem
sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo
impedi-lo, não o façam.

II- As pessoas que , por instigação dos servidores públicos a
que se refere o item acima, ordene sua comissão, instiguem ou induzam a ela,
cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices.

§ 1º- O fato de haver agido por ordens superiores, não eximirá o servidor da
responsabilidade penal correspondente.

Art. 3º- A vitima do crime de tortura, consoante a gravidade da lesão ou
intensidade do sofrimento infligido, terá a pena reduzida em 1/3, se estiver
cumprindo pena em face de sentença condenatória transitada em julgado; ou
servirá como atenuante na dosagem da pena e posto imediatamente em liberdade,
se em prisão processual.

Art.4º- Recebida a informação delituosa, a autoridade policial ou penitenciária
competente ou membro do Ministério Público instaurarão imediato inquérito
investigativo ou criminal, devendo as autoridades requererem ou afastarem das
atividades funcionais, os servidores públicos acusados, se a medida for
necessária para proteger as testemunhas ou a vítima.

§ 1º- A autoridade pública que primeiro tomar conhecimento dará imediata
informação às entidades de defesa dos direitos da pessoa humana existente na
localidade da ocorrência do delito, que poderá acompanhar toda tramitação
do inquérito e da instrução criminal e acessar os autos do processo e nele se
manifestar e requerer providências.

Art.5º- Serão constituídos, no órgão competente de segurança pública e no órgão
competente para gerenciar o sistema penitenciário, ouvidorias e programas
educativos e de prevenção.

Art.6º- Ocorrendo prática sistêmica e reiterada do crime de tortura nos
estabelecimentos policiais e penitenciais do Estado Federado, poderá a União
notificar o ente federado da omissão e exigir providências no prazo concedido.
Permanecendo a irregularidade ou a omissão, a União avocará a competência da
instauração do inquérito policial e da instrução criminal.

Art. 7º - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido
cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o
agente em local sob jurisdição brasileira.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º - Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 10º - Revoga-se a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





JUSTIFICAÇÃO


Esta caracterização do crime de tortura se deve à necessidade de harmonizar a
legislação brasileira às decisões da CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVINIR E
PUNIR A TORTURA, realizada em Cartagena das Índias, Colômbia em 9 de dezembro
de 1985.

A adoção de um conceito simples e inequívoco de tortura permitirá que crimes
evidentes, que infelizmente ocorrem na vida cotidiana dos brasileiros, como é
comprovado por mais de duas mil denúncias recebidas pela Secretaria Nacional
dos Direitos Humanos, de outubro de 2001 a 5 de setembro de 2003, sejam
caracterizados como tal e tenham a punição adequada.

Um exemplo de episódio onde poderia ser aplicada a caracterização do crime de
tortura é o caso da morte do Sr. Cham Kim Chang, depois de sua detenção pela
Polícia Federal.

Não é segredo que os estabelecimentos prisionais brasileiros, em face da
superlotação, em diversas ocasiões se valem da tortura e dos maus tratos como
instrumentos para manter a ordem interna, contrariando todos os preceitos que
norteiam as normas que asseguram a dignidade da pessoa humana, previstas no
ordenamento constitucional. Também é verdade que a tortura é largamente
utilizada no interior das delegacias brasileiras como meio de obter confissões
e informações, no transcorrer da instrução criminal.

Em função da realidade aqui exposta, consideramos de extrema urgência a
caracterização adequada do crime de tortura e de estabelecer severas medidas
tendentes a reprimi-lo.


Sala das Sessões, em .....................




Deputado EDUARDO VALVERDE




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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