PROJETO DE LEI Nº2705, DE 2003
(Do Sr. Reinaldo Betão)
Acrescenta dispositivos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remuneração devida aos adolescentes quando
submetidos ao regime de semiliberdade.
Art. 2º O art. 120 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 120. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
§ 3º. As unidades executoras de medidas sócio-educativas em regime de
semiliberdade, sob a supervisão da autoridade judiciária, deverão desenvolver
projetos que incluam as atividades de profissionalização previstas no § 1º e
providenciar a partilha dos eventuais lucros líquidos obtidos pela venda dos
produtos de trabalho do adolescente, cabendo 50% ao próprio adolescente, 25% a
sua família e 25% destinados às despesas de custeio, podendo o Juiz destinar
parte do percentual que couber ao adolescente para depósito em conta de
poupança para ser resgatado quando da sua maioridade ou quando da extinção da
medida.
§ 4º. As atividades a que se refere o parágrafo anterior deverão ser exercidas
pelo adolescente sempre de forma voluntária. (NR)”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta que ora apresento tem por origem um estudo elaborado no Estado do
Rio de Janeiro, por pessoas que atuam, especificamente, com a recuperação de
adolescentes que já praticaram atos infracionais. Da análise de toda a
realidade referente ao adolescente, como por exemplo, grau de escolaridade,
reincidência, gravidade do delito e uso de drogas, constatou-se que a
implantação de programas de trabalho educativo e a criação de cursos
profissionalizantes nas unidades fechadas (art. 123 do ECA) seriam de grande
valia para a educação e ressocialização do adolescente infrator.
A proposta para a repartição do ganho do trabalho do adolescente segue os
parâmetros do disposto pela Lei de Execução Penal no tocante ao trabalho do
condenado.
Por considerar tal medida de grande alcance social, conto com o apoio nos
nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2003.
Deputado REINALDO BETÃO