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Projetos de Lei

PL 2628/2003

Altera dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o
Estatuto da Criança e do Adolescente.



PROJETO DE LEI Nº 2.628 DE 2003
(Do Sr. Jutahy Junior)

Altera dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o
Estatuto da Criança e do Adolescente.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Acrescente-se o inciso VIII ao art. 112 da Lei nº 8.068, de 13 de
julho de 1990 passando o inciso VII a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
112.............................................................................
.................
................................................................................
.............................
VII – internação em estabelecimento prisional comum, em ala especial, após o
infrator completar dezoito anos;
VIII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.”

Art. 2º. Acrescente-se um § 7º ao art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, passando os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º a vigorarem com a seguinte redação:
“Art.
121.............................................................................
..................
................................................................................
..............................
§2º. A medida de internação será sempre fixada com prazo determinado, devendo
sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada
seis meses, não podendo exceder, salvo na hipótese do §3º, a três anos.
§3º. Nos atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, a
internação será fixada com prazo determinado, não podendo exceder a oito anos.
§4º. Atingido os limites estabelecidos nos parágrafos anteriores, o adolescente
deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade
assistida.
§5º. Nas hipóteses de atos infracionais praticados com violência ou grave
ameaça à pessoa, o juiz decidirá, após avaliação social, psicológica e médica e
oitiva do Ministério Público, sobre a manutenção da internação do adolescente
que completar dezoito anos.
§6º. Caso o Poder Judiciário decida pela manutenção da internação, o infrator
será, imediatamente, transferido para ala especial, no sistema penitenciário
comum, onde cumprirá o restante do prazo fixado de internação.
§7º. Na hipótese do parágrafo anterior, efetuada a transferência para a ala
especial, no sistema penitenciário comum, a manutenção da medida de internação
deverá ser reavaliada, mediante decisão judicial fundamentada, no máximo a cada
12 (doze) meses.”

Art. 3º. O art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 8º e 9º:
“Art.
121.............................................................................
.......................
................................................................................
.................................
§8º Na hipótese de reiteração no cometimento de atos infracionais praticados
com violência ou grave ameaça à pessoa, o Juiz poderá, após avaliação social,
psicológica e médica e oitiva do Ministério Público, aplicar, cumulativamente,
outra internação com prazo determinado, não podendo o período máximo total de
internação exceder a dez anos.
§9º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização
judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 4º. O art. 123 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 123. A internação deverá, salvo a hipótese do §1º, ser cumprida em
entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao
abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física
e gravidade da infração.
§1º Na hipótese prevista no §5º, do art. 121, a internação deverá ser cumprida,
após os 18 anos, em ala especial do sistema penitenciário comum.
§2º Durante o período de internação, até os 18 anos, inclusive provisória,
serão obrigatórias atividades pedagógicas.”

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal estabelece como um dos objetivos fundamentais da
República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e prevê, logo
em seu preâmbulo, que o Estado democrático brasileiro deve assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna.
Esses princípios devem ser adotados e aplicados por todas as autoridades, sejam
elas do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, e em todas as suas áreas de
atuação, inclusive na área de combate à criminalidade juvenil, que tanto aflige
nossa Sociedade, tornando-se necessário à adoção de medidas legislativas mais
razoáveis para o tratamento de adolescentes que praticam crimes graves, com
violência ou grave ameaça à pessoa, sem, necessariamente, a exigência de
qualquer alteração constitucional quanto a idade penal mínima, sempre mais
complexa e difícil.
A tendência geral nos diversos países é a fixação da responsabilidade penal aos
16 anos, tendo, inclusive, sido fixado esse limite no VI Congresso da
Associação Internacional de Direito Penal, realizado em Roma, em 1953.
Essa tendência foi adotada pelo Código Penal de 1969 (Decreto-lei nº 1.044, de
21 de outubro de 1969), que jamais entrou em vigor, em seu artigo 33, ao
prever: “O menor de 18 anos é inimputável salvo se, já tendo completado 16
anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter
ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a
pena aplicável é diminuída de 1/3 a metade”.
Diversamente, porém, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de
outubro de 1988, estabeleceu em seu artigo 228, a inimputabilidade penal até os
18 anos.
Os menores de 18 anos, porém maiores de 12 anos, são considerados pela
legislação brasileira como adolescentes, e, consequentemente, sujeitam-se ao
ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990), que prevê a aplicação de uma série de medidas sócio-educativas (art.
112), na hipótese da prática de ato infracional (“Art. 103. Considera-se ato
infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”).
Entre as medidas sócio-educativas, excepcionalmente, o ECA permitiu ao Poder
Judiciário a medida de internação (“Art. 121. A internação constitui medida
privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”).
Nesse aspecto, a legislação brasileira adotou as regras internacionais, em
especial, os artigos 13, 13.1, 13.2, 17b, 17c e 19.1 das Regras de Beijing,
além do ponto 45 do capítulo de Política Social das Diretrizes de Riad e o
ponto 1 das Perspectivas Fundamentais das Regras Mínimas das Nações Unidas para
a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, estabelecendo como excepcional as
medidas de encarceramento dos adolescentes e adotando medidas com a clara
finalidade de ressocialização do adolescente infrator.
Porém, apesar da finalidade precípua das medidas sócio-educativas ser a
ressocialização do adolescente infrator, não se pode ignorar, também, – e a
realidade assim o demonstra – a finalidade de proteção à sociedade,
principalmente em relação à medida de internação, aplicada aos casos mais
graves, como, várias vezes, afirmou o Tribunal de Justiça de São Paulo, em
diversas decisões determinando a manutenção da internação aplicada.
Em alguns casos, a internação do adolescente é a única medida necessária e
suficiente para resguardar os direitos das vítimas e, basicamente, de toda a
Sociedade, que não podem continuar suportando o verdadeiro escárnio de ver em
liberdade aqueles que praticaram, com requintes de profissionalismo, maldade e
crueldade, crimes gravíssimos, e continuar a assistir imobilizadas a constante
escalada de crimes graves praticados por menores de 18 anos, tais como
torturas, estupros, homicídios e latrocínios, entre outros.
Ocorre, que as limitações previstas pelo ECA para a aplicação da medida de
internação vêm engessando as autoridades do Poder Executivo, do Ministério
Público e do Poder Judiciário e gerando grandes injustiças e intranqüilidade na
Sociedade, pois fecham os olhos à possibilidade, como reconheceu o Tribunal de
Justiça de São Paulo, de “admitir que também os menores podem ser criminosos”,
ignorando a realidade e gerando impunidade e injustiças.
Essas limitações, em especial o §3º (“em nenhuma hipótese o período máximo de
internação excederá a três anos”) e §5º (“a liberação será compulsória aos
vinte e um anos de idade”), ambos do artigo 121, precisam ser imediatamente
alteradas, possibilitando um tratamento adequado às graves infrações praticadas
pelos menores de 18 anos, principalmente, em relação àquelas cometidas com
violência ou grave ameaça à pessoa.
As alterações devem permitir a possibilidade de privação de liberdade, sem
caráter penal e de forma excepcional, de menores infratores por período
determinado, com duração mínima de 6 meses e máxima de 08 anos, quando se
tratar de atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça à pessoa,
podendo chegar ao limite de 10 anos, na hipótese de reiteração desses atos
infracionais.
Ainda, para todos os atos infracionais, deve ser alterada a redação do §2º, do
artigo 121, permitindo ao Juiz a fixação da medida de internação com prazo
determinado, de 6 meses a 3 anos, pois a ausência de prazo fixado pelo Poder
Judiciário vem gerando intranqüilidade nos vários adolescentes, e,
consequentemente, vem tornando-se foco de preocupações e insegurança.
Devem, também, ser alteradas as redações dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 121,
de maneira a permitir ao Poder Judiciário, nas hipóteses de atos infracionais
praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação de medida
sócio-educativa de internação, por período determinado e com prazo máximo de 08
anos, sem qualquer previsão de liberação compulsória, seja aos 18, seja aos 21
anos, sob pena de total desmoralização e impunidade.
Na hipótese do adolescente, que estiver cumprindo medida de internação
completar 18 anos, deverá ser submetido à avaliação social, psicológica e
médica, que subsidiará a decisão do magistrado sobre a manutenção da
internação.
Caso o Poder Judiciário decida pela manutenção da internação, o infrator será,
imediatamente, transferido para o sistema penitenciário, porém, em ala
especial. Essa medida, além de garantir maior segurança e tranqüilidade à
coletividade, evitará a manutenção do infrator, agora com mais de 18 anos, com
os adolescentes, e também evitará seu contato com a delinqüência adulta;
permitindo-se, ainda, que, a cada 12 meses, a manutenção de sua internação seja
reavaliada pelo juiz.
Na hipótese de reiteração no cometimento de atos infracionais praticados com
violência ou grave ameaça à pessoa, o Juiz poderá, após avaliação social,
psicológica e médica e oitiva do Ministério Público, aplicar, cumulativamente,
nova internação com prazo determinado, não podendo o período máximo total de
internação exceder a dez anos.
Essas alterações são compatíveis com a Convenção dos Direitos da Criança,
adotada pela resolução nº L.44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em
20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, que
estabelece o limite de 18 anos de idade, para tratamento diferenciado, não
excluindo a possibilidade de aplicação de sanções de cerceamento de liberdade,
desde que legalmente impostas.
As medidas legislativas a serem adotadas são justas e necessárias, não só para
prover o Poder Executivo, o Ministério Público e o Poder Judiciário de
instrumentos legais adequados para o combate à delinqüência juvenil grave, mas
também para possibilitar os meios indispensáveis à preservação da segurança,
tranqüilidade, bem estar da coletividade e distribuição de Justiça a toda a
Sociedade, como determina o preâmbulo de nosso texto constitucional.
Encontra-se a presente proposição entre as sugestões legislativas apresentada
pelo Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin ao Presidente da Câmara
dos Deputados, João Paulo Cunha, em recente audiência, razão pela qual temos a
honra de apoiar e assumir a sua iniciativa.

Sala das Sessões, em 2003.

DEPUTADO JUTAHY JUNIOR




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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