PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 449, DE 2003
(e legislação citada)
Acrescenta inciso ao art. 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para
indicar como crime precedente o tráfico de criança, adolescente e mulher.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos:
“Art.
1º..............................................................................
.........................
IX – tráfico de criança ou adolescente;
X – tráfico de mulheres.
................................................................................
...................................(NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo dados da Comissão das Nações Unidas de Prevenção ao Crime e Justiça
Penal, o tráfico internacional de mulheres e crianças é o terceiro delito em
volume de lucros ilícitos, perdendo apenas para o tráfico de entorpecentes e
para o tráfico de amas.
O lucro ilícito auferido pelo tráfico de seres humanos tem sido legitimado por
intermédio das práticas de “lavagem” de dinheiro.
No Brasil, desde a promulgação da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a
“lavagem” de dinheiro é crime. Em conformidade com o art. 2º, § 1º, “a denúncia
será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente
nesta lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.”
Assim, quando os bens não têm sua origem em fato tipificado penalmente, não se
pode falar no delito de “lavagem” de dinheiro.
O tráfico de crianças, adolescentes e mulheres pode ser açambarcado pela
expressão de “crime praticado por organização criminosa”, indicada no elenco do
art. 1º da referida lei. Entretanto, inexiste no nosso a definição legal do que
seja organização criminosa, dificultando a persecução criminal deste
significativo ramo de movimentação ilícita de fundos.
Melhor distinção do crime precedente facilita a cooperação internacional, tendo
em vista a necessidade de respeita aos princípios de reciprocidade e
especialidade da infração penal.
Assim, com o intuito de proporcionar maior efetividade à Lei nº 9.613, de 1998,
buscamos o apoio de nossos Pares para o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 3 de novembro de 2003
Senador Valmir Amaral.
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a
prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta
Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta
ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II - de terrorismo;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua
produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço
para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de
bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes
referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem
em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores
que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste
artigo;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua
atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos
nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código
Penal.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos
I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por
intermédio de organização criminosa.
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em
regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena
restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar
espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à
apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens,
direitos ou valores objeto do crime.