PROJETO DE LEI 1894, de 2003
(Sr. VIEIRA REIS)
Acrescenta o § 3º e o § 4º ao Art. 120 da Lei nº 8069/90 de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 1º O Art. 120 da Lei nº 8069/90 e 13 de julho de 1990, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 120
................................................................................
............."
"§1º
................................................................................
......................"
"§2º
................................................................................
......................"
§3º As unidades executoras de medidas sócio-educativas em regime de
semiliberdade, sob a supervisão da autoridade judiciária, deverão desenvolver
projetos que incluam as atividades de profissionalização previstas no §1º e
providenciar a partilha dos eventuais lucros líquidos obtidos pela venda dos
produtos do trabalho do adolescente, cabendo 50% ao próprio adolescente, 25%
para suas famílias e 25% destinados às despesas de custeio, podendo o Juiz
destinar parte do percentual que couber ao adolescente para depósito em conta
de poupança para ser resgatado quando da sua maioridade ou quando da extinção
da medida.
§4º As atividades a que se refere o parágrafo anterior deverão ser exercidas
pelo adolescente sempre de forma voluntária.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A ressocialização dos adolescentes se dá no confronto de dois interesses, o de
parte da sociedade que deseja trancafiar os adolescentes e o do Estado que
manifesta a intenção de reduzir o segregamento com solução para o cumprimento
de seu papel. Situam-se os Magistrados no meio dos interesses em conflito. Mas,
a ressocialização só é completa quando passa por três fases: a decisão
judicial, a retaguarda para o seu cumprimento e a compreensão da sociedade em
receber o adolescente com uma certa probabilidade de se adequar às condições
mínimas de vida em comunidade. Só a primeira fase é de inteira
responsabilidade do Judiciário. O juiz, quando impõe uma medida, seja ela qual
for (e as restritivas de liberdade são em minoria), no momento da sentença,
parte da crença de que quem vai executá-la (seja quem for) exercerá uma ação
educadora e preparará o infrator para uma vida livre. Contudo, corrigir e
reeducar o adolescente infrator, inclusive preparando-o para o mercado de
trabalho, utilizando-se de métodos pedagógicos e recuperando-o gradualmente, é
função primária do Poder Executivo, do Departamento Geral de Ações
Sócio-Educativas (DEGASE). Receber o infrator após o tratamento
sócio-educativo, colocando-o no caminho da honrosa adaptação ao trabalho, dos
estudos e do respeito às normas da vida coletiva, é papel da sociedade como um
todo, é não apenas do Judiciário.
Não se pode negar que o número de adolescentes habitualmente reincidentes ou
que praticam atos infracionais por tendência, aumenta a cada dia, talvez
devido a um tratamento inadequado no passado, na primeira passagem. O Poder
Executivo não tem retaguarda suficiente para acolhê-los, o que exige do
Judiciário uma interrupção do tratamento sócio-educativo antes de se visualizar
uma probabilidade de eliminação do risco de reiteração de condutas infracionais
(as reavaliações das medidas são feitas a cada dois ou três meses). Por outro
lado, não se pode adotar como regra inviolável o afastamento dos adolescentes
infratores de ocasião, de acaso ou de emergência ou os autores de atos
meramente convencionais, das medidas restritivas de liberdade, embora nesses
casos elas quase nunca sejam aplicadas. Essa atitude traria graves prejuízos à
função intimidativa ou de coação psicológica que representa, às vezes, a única
arma disponível da qual o Juiz lança mão para uma tentativa de ressocialização
e que, na maioria dos casos, se mostra como a mais eficiente. Além disso, se
fossem atingíveis apenas os perigos, aos não perigosos se daria um prévio
salvo-conduto para a prática de crimes, o que seria um despropósito.
Torna-se urgente algumas modificações e/ou ampliações no quadro atual das
Instituições responsável pelo cumprimento das medidas correcionais aplicáveis
aos adolescentes infratores, em particular àquelas restritivas de liberdade.
Essas modificações devem, sem dúvida alguma, observar a realidade atual e sua
evolução, garantindo proteção à comunidade e ao mesmo tempo dando ao infrator o
direito de plena recuperação de sua dignidade, reintegrando-o numa Sociedade
que desejamos melhor e mais justa.
Zelar pelo bem-estar do adolescente infrator, dando-lhe a oportunidade de plena
recuperação em instituições onde o modelo sócio-educativo seja aquele que
possibilite a sua reintegração à sociedade, em obediência ao Estatuto da
Criança e do Adolescente, ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), é o
objetivo do Projeto de Lei, que visa qualificar o adolescente através de um
aprendizado profissional para sua futura inserção no mercado de trabalho,
permitindo-lhe inclusive uma efetiva participação na contribuição familiar
através da partilha dos eventuais lucros líquidos obtidos pela venda dos
produtos do seu trabalho, aquele que assim o desejar, cabendo-lhe 50% para o
seu dispor e 25% para colaborar com o sustento da sua família, além dos 25%
restantes destinados às despesas de custeio, podendo o Juiz destinar parte do
percentual que couber ao adolescente para depósito em conta de poupança para
ser resgatado quando da sua maioridade ou quando da extinção da medida. Conto
com a apreciação e apoio dos ilustres parlamentares para aprovação deste
Projeto de Lei que defino-o como um verdadeiro ganho social.
Sala de Sessões, 02 de setembro de 2003
Dep. Vieira Reis
PMDB/RJ