PROJETO DE LEI Nº 1811, DE 2003
(Da Sra. LAURA CARNEIRO)
Acrescenta o art. 258-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente, passa a vigorar acrescida do art. 258-A com a seguinte redação:
“Art. 258–A. As penas de multa previstas neste Capítulo para as infrações
administrativas serão destinadas ao custeio do atendimento a crianças ou
adolescentes dependentes químicos, num prazo de até seis meses, em clínicas
especializadas em tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Parágrafo único. A multa poderá ser substituída por prestação de serviços à
comunidade, num prazo de até vinte e quatro meses, nas clínicas públicas ou
privadas previstas no caput deste artigo, a critério do juiz e com a aceitação
da substituição pelo infrator em benefício de crianças e adolescentes
dependentes químicos."
Art. 2º. Esta lei entra em vigor no prazo de trinta dias a partir da data de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A destinação das multas administrativas ao custeio do atendimento de crianças e
adolescentes dependentes químicos trará inúmeros benefícios à sociedade.
Esses menores têm se tornado vítimas do tráfico de drogas e da venda de bebidas
alcoólicas nas imediações das escolas, constituindo um dos fatores de risco no
Rio de Janeiro e em outras localidades.
Essa proposição constituirá excelente instrumento de socorro para essas vítimas
do vício e do narcotráfico.
A substituição da multa por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de
até vinte e quatro meses, junto às clínicas especializadas em tratamento de
toxicômanos e alcoólatras beneficiará crianças e adolescentes viciados.
Todavia, como se trata de uma sanção mais branda, multa, a ser substituída por
uma mais grave, utilizada nos delitos e não nas infrações administrativas, a
aceitação da substituição pelo infrator é importante, para que não haja excesso
no cumprimento da pena.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto
de Lei tão necessário para a assistência imediata dessas vítimas.
Sala das Sessões, em 2003 .
Deputada LAURA CARNEIRO