PROJETO DE LEI N.º 1645, DE 2003
Acrescenta incisos aos arts. 136 e 148, suprime parte do § 1º do art. 42 e
altera a redação do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto
da Criança e do Adolescente).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Os arts. 136 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente passam a
vigorar acrescidos dos seguintes incisos XII e VIII, respectivamente:
“Art. 136 ................................................
................................................................
XII – elaborar, em centros de adoção instituídos com essa finalidade, e em
colaboração com os Conselhos Municipais, onde houver, cadastro de crianças e
adolescentes passíveis de serem adotados, e de pessoas interessadas e em
condições de adotar.” (NR)
“Art. 148.....................................................
....................................................................
VIII – no município em que não existirem Conselhos Tutelares ou Municipais,
elaborar cadastro de crianças e adolescentes passíveis de serem adotados, e de
pessoas interessadas e em condições de adotar.
..........................................................” (NR)
Art. 2º. O § 1º do art. 42, o art. 151 e o art. 260 do Estatuto da Criança e do
Adolescente passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42...........................................................
§ 1º Não podem adotar os irmãos do adotando.
.............................................................” (NR)
“Art. 151. Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que
lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito,
mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver
trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros,
tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre
manifestação do ponto de vista técnico, para a melhor e mais célere instrução
dos processos, em especial os de guarda e de adoção.’’ (NR)
Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração
anual do Imposto de Renda, até o dobro do valor por dependente, se tratar-se de
criança ou adolescente adotados, e o total das doações feitas aos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais –
devidamente comprovadas, obedecidos, neste caso, os limites estabelecidos em
decreto do Presidente da República.
..........................................................” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As pesquisas que precederam à elaboração da proposição foram realizadas em
estabelecimentos assistenciais, oficiais ou não, e resultaram em perplexidade
ante o número de pessoas que pretendem adotar e não encontram uma estrutura
formal, organizada para esse fim, em que possam cadastrar-se para apresentar a
postulação. Essa, portanto, é a razão da proposta de alteração dos arts. 136 e
148 do Estatuto.
A segunda alteração dirige-se ao § 1º do art. 42, no qual se preconiza a
extinção da proibição de que os ascendentes possam adotar.
Para melhor exame desse tópico, considere-se que a lei faculta ao estrangeiro,
após apenas dezesseis dias de convivência, requerer, e obter, a adoção de uma
criança brasileira com idade inferior a dois anos, mas, paradoxalmente, torna
defeso ao avô, ou à avó, adotar o próprio neto, mesmo que a criança se encontre
sob o pátrio poder do pai ou da mãe – que, por dependência a drogas ou
manifestando outra deformação social – não revelem condições materiais ou
morais para mantê-lo e educá-lo.
Por seu turno, a proposta relativa ao art. 151 busca resolver, na fase de
instrução processual, as questões de ajustamento econômico, social e
psicológico entre os postulantes à adoção e os adotandos potenciais, para que
se evitem diligências processuais causadoras de indescritíveis decepções para
as crianças que se encontram na eminência de se integrarem a um lar, e que vêm
esse objetivo ser diariamente protelado por exigências processuais nem sempre
essenciais.
Por fim, justa é a concessão de estímulo fiscal aos que adotam uma criança, e
essa é a razão da alteração proposta ao art. 260. Consigne-se que a mera
dedução dos valores doados a instituições oficiais, permitida naquele
dispositivo, conquanto louvável, não se compara aos dispêndios verdadeiramente
realizados com a manutenção de criança ou adolescente, em convívio direto e
quotidiano.
Conclamo assim os ilustres Pares à aprovação das medidas propostas, com a
certeza de que, com elas, se modificará o quadro social de abandono e miséria
em que se encontram milhares de crianças brasileiras.
Sala das Sessões, em de de 2003
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Deputado