Contate o MP
::: Página Principal ::: Infância e Juventude
Endereço
Início
Circular Informativo
Notícias
Legislação
Projetos de Lei
Cartas Políticas
Doutrina
Jurisprudência
Modelos (intranet/acesso restrito)
Termos de Compromisso
Estudos e Estatísticas
Programas e Projetos
Outros documentos
Docs. Internacionais
Links de Interesse



Projetos de Lei

PL 904/2003

Modifica a redação dos § 3º e 5º do art. 121, da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.



PROJETO DE LEI Nº 904, DE 2003
(Do Sr ROGÉRIO SILVA)

“Modifica a redação dos § 3º e 5º do art. 121, da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei amplia o período de internação possível previsto no art. 121
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º O § 3º do art. 121, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto
da Criança e do Adolescente – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 121
........................................................................

§ 3º O período máximo de internação não excederá a três anos, exceto quando a
infração cometida pelo menor se identificar como latrocínio ou homicídio.(NR)”

Art. 3º O § 5º do art. 121, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto
da Criança e do Adolescente – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 121
........................................................................

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade, exceto quando a
infração cometida pelo menor se identificar como latrocínio ou homicídio. (NR)”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





JUSTIFICAÇÃO


A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente,
foi concebida com carácter eminentemente protecionista.

O princípio basilar que inspirou a mencionada Lei é a idéia de recuperação da
pessoa em idade primeva, realizando com ela trabalhos sócio-educativos a fim de
retirá-la da senda do crime e trazê-la ao saudável convívio social.

Daí então o cuidado do legislador em acenar com tratamentos específicos e até
terminologia diferenciada, quando o agente do fato anti-social é criança ou
adolescente.



Através de medidas de cunho preventivo concita a família, a comunidade, a
sociedade em geral e o Poder Público, a participar dessa cruzada, visando a
assegurar conveniente desenvolvimento material, emocional, afetivo e
psicológico aos jovens. São os comandos existentes principalmente nos arts. 3º,
4º e 5º da referida Lei. Observe-se que o art. 6º, além de enfatizar princípios
que são ínsitos a toda interpretação na área do Direito, recomenda cuidado na
avaliação de fatos e direitos, em atenção à condição peculiar da criança e do
adolescente. Procura-se em síntese “prevenir ou recuperar”, antes que a falta
de orientação, o convívio com celerados irrecuperáveis ou ambiente propício
tornem impossível a volta ao bom caminho.



Entretanto, há que se ponderar que o tratamento mais brando dispensado aos
jovens não pode ser fator que, aplicando indiscriminadamente tratamento mais
benevolente, acabe por dispensar do crivo da Justiça ações que mereçam
tratamento rigoroso.



Isto porque, mesmo em crianças e adolescentes podem existir manifestações e
sintomas evidentes de desvios profundos de personalidade.

Os noticiários estão a demonstrar reiteradamente a ocorrência de crimes
cometidos por jovens, em que o grau de frieza, premeditação e ousadia suplantam
em muito crimes cometidos por adultos.



O que dizer dos adolescentes, e mesmo crianças, que participam ostensivamente
de operações criminosas, sabendo-se inimputáveis e, por isso, servindo como
agente catalisador de criminalidade, vez que o “sócio oculto”, geralmente
adulto imputável que concebe a infração, sabe que dificilmente será apanhado
nas malhas da Justiça?



Outros países já adotam sistemas de avaliação psicológica dos menores a fim de
conhecer seu grau de discernimento. Recentemente, na Inglaterra, duas crianças
que assassinaram outro menor, amarrando-o aos trilhos de via férrea para ser
colhida pelo trem, responderam pelo fato como sujeito passivo da ação penal, em
toda a plenitude.



Sem chegar a tanto, entendemos que o tratamento legal dispensado no Brasil ao
menor infrator, principalmente nos casos mais graves, deve sofrer transformação
para torná-lo mais coerente com a realidade.



Daí a presente proposição.



Esclareça-se que a Proposta inova, ao ampliar os prazos, sem estabelecer
obrigatoriedade de sua aplicação. O § 2º, do art. 121, estabelece a
obrigatoriedade de reavaliação, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada
seis meses, para ser possível manter a segregação.

Não ocorrerá, pois, violação dos Princípios do Estatuto da Criança e do
Adolescente.



De todo exposto, demonstramos que a Proposta é oportuna e que merecerá o aval
dos nobres colegas.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado ROGÉRIO SILVA




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100