Projeto de Lei Nº 67 de 2003
(Dep. Pompeo de Mattos)
Altera o art. 132 da Lei federal nº 8. 069, 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente, permitindo a recondução de Conselheiros Tutelares,
sem restrições.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – O art. 132 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação.
Art. 132 – Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de
cinco membros, eleitos pela comunidade local para mandato de três anos,
permitida a recondução.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A modificação da norma que restringe a possibilidade de recondução dos
Conselheiros Tutelares a apenas um mandato, prevista no Estatuto da Criança e
do Adolescente, é desnecessária e contrária aos objetivos do Estatuto. Não
existe justificativa para o impedimento de membro do Conselho Tutelar
reeleger-se tantas quantas vezes decida a comunidade local.
A reeleição de um Conselheiro Tutelar simboliza a aprovação comunitária ao seu
trabalho e o aval para que continue a bem exercer aquele importante mandato.
Com a restrição atual, fica tolhida a possibilidade do conselheiro permanecer
desenvolvendo seu trabalho competente e o direito da sociedade continuar a
contar com alguém que confia em uma função estrategicamente importante. Se a
legislação oportuniza a livre reeleição para cargos como vereadores e
deputados, onde a sociedade tem a possibilidade de reconduzir ao cargo quem
apresentou bom desempenho e adquiriu experiência, nada mais lógico que a mesma
norma seja aplicada para os Conselheiros Tutelares.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2003.
POMPEO DE MATTOS
D E P U T A D O F E D E RAL Vice-Líder da Bancada P D T