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Projetos de Lei

PL 3700/2000

Altera a Lei nº 8069 de 13 de Julho de 1990 que estabelece o Estatuto da
Criança e do Adolescente.



PROJETO DE LEI Nº 3700 de 2.000
(Do Sr. RONALDO VASCONCELLOS)



Altera a Lei nº 8069 de 13 de Julho de 1990 que estabelece o Estatuto da
Criança e do Adolescente.


Seção VII
Da Internação

Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos
princípios da brevidade excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, que visa conciliar os objetivos educativos e de
reintegração sócio – familiar do adolescente infrator com a preservação da paz
social e a garantia da ordem pública.

§. 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser
reavaliada, mediante decisão fundamentada, a cada doze meses, ou a qualquer
tempo, se o determinar o juiz da sua execução.

§. 3º Em caso de reavaliação favorável, o adolescente deverá ser colocado em
regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§. 4º O adolescente que atingir três anos de privação da liberdade, sem que
tenha sido revogada a medida, terá a internação prorrogada por mais um ano,
mediante decisão fundamentada, podendo o juiz a qualquer tempo determinar a
colocação em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§.5º Findo o período de prorrogação, o adolescente deverá ser colocado nos
regimes previstos no parágrafo anterior.

§ 6.º Se for imputado ato infracional considerado de maior gravidade pelas
circunstâncias do fato e condições pessoais, a um adolescente com mais de
dezesseis e menos de dezoito anos de idade ao tempo da perpetração e, atingido
o limite de três anos estabelecido no § 4º, sem que tenha sido revogada a
medida em razão de grave deformação de personalidade, o juiz, em decisão
fundamentada, poderá prorrogá-la por mais um ano ou até a maioridade.

§ 7.º Completada a maioridade, sem que tenha ocorrido a revogação, o
sentenciado será transferido para colônia agrícola ou para instituição de
trabalho, de reeducação ou ensino profissional destinada ao jovem adulto, onde
permanecerá à disposição do Juiz da Execuções Penais, que determinará a
reavaliação, no máximo a cada seis meses, não podendo o prazo de permanência na
entidade exceder a dois anos, assegurados todos os direitos previstos na Lei
das Execuções Penais, desde que atendidos os requisitos legais para a sua
concessão.

§. 8º Em qualquer fase do cumprimento da medida, evidenciado o estado mental
patológico do adolescente, que possa colocar em risco a sua própria
incolumidade física ou a de outros, poderá o juiz decretar o seu recolhimento
em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou na sua falta em outro
estabelecimento dotado de características hospitalares, se essa providência for
indispensável para fins de tratamento curativo;

§9.º A internação referida no parágrafo anterior poderá ser substituída por
tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano e máximo de três anos.

§10.º Em qualquer hipótese, as decisões judiciais previstos nos parágrafos
anteriores serão sempre fundamentadas, ouvido o Ministério Público.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência
à pessoa:
II – Tratar-se de outras infrações de natureza grave;
III – Por reiteração de atos infracionais graves;
IV – Por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta.

Parágrafo Único. – Considera-se ato infracional grave aquele cometido com
ameaça ou violência contra pessoa, ou o que a lei penal comine pena mínima de
reclusão igual ou superior a dois anos, e, pelas circunstâncias do fato e
condições pessoais, revele séria deformação de personalidade do adolescente.

Art. 123. Om

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades pedagógicas e esportivas

Art. 125. A política de atendimento ao adolescente infrator, privado de
liberdade, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e
não governamentais, cabendo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Zelar pela integridade física e mental dos internos e adotar as medidas
adequadas de contenção e segurança.

JUSTIFICATIVA

Ninguém desconhece que o Estatuto da Criança e Adolescente, mesmo tendo
representado um enorme avanço no desdobramento evolutivo do direito brasileiro,
está paulatinamente caindo no descrédito de nossa população, além mesmo de
juristas de renome e de pessoas cultas, em razão não só de um processo de
generalizada desinformação a seu respeito, mas também de algumas lacunas e
imperfeições. Por exemplo devemos citar que o estatuto divide os menores em
dois grupos: crianças até 12 anos e adolescentes de 12 a 18 anos incompletos
(art.2). As crianças que cometem atos infracionais não são submetidas à
autoridade judicial, segundo o art. 171. A inconstitucionalidade desses
dispositivos é flagrante, pois o art. 5º, XXXV da Constituição dispõe que “a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça do direito”.
E, embora praticado por criança, o crime é irremediavelmente lesão ou ameaça a
direito. A criança infratora, no entanto é encaminhada ao Conselho Tutelar.

Além disto, não podemos esquecer que:
1. a lei não admite internação a não ser para o adolescente infrator – os
abrigos são instituições abertas transitórias, “não implicando privação de
liberdade”.
2. Os conselhos tutelares, que têm atribuição de receber crianças infratoras,
são constituídos de cidadãos do povo, leigos; acontece que o Estatuto não lhes
dedica uma única palavra sobre como proceder com relação àquela criança
envolvida, desgraçadamente, em crime grave. No entanto, se ela tiver mais de 12
anos será encaminhada ao Juizado, entregue a delegado promotor, advogado, juiz
– todos profissionais do Direito – e o mesmo Estatuto lhes fornece 19 artigos,
20 parágrafos e 16 alíneas “ensinando-lhes como proceder”.
Pela legislação anterior ao ECA, o infrator menor dez anos poderá ser
dispensado da audiência; até os 14, seria submetido a um procedimento sumário;
dos 14 aos 18, impunha-se o processo regular. Mas SEMPRE sob a direção do
magistrado.
O prazo de internação é de 3 anos. Praticado o ato infracional aos 12,
internado mas com comportamento inferior à reeducação, o menor passará a regime
de liberdade. O prazo determinado é antipedagógico, assemelha-se à pena
criminal e desestimula a adoção de comportamento adequado. Além disto, a
liberação do internato é obrigatória aos 21 anos de idade. Seguindo-se o
raciocínio anterior, desconsidera-se a resocialização, teoricamente básica.
Acresce que se o juiz descumprir esses prazos, por um dia que seja fica sujeito
a uma pena de prisão de 6 meses a 12 anos, conforme artigo 231.
Encontramos no Art. 122 uma das mais graves falhas do ECA. A internação só é
permitida em 3 casos: por descumprimento de medida anteriormente imposta,
reincidência em infração grave (a qual não é definida) e quando o crime
“cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa”. Invertemos a ordem de
propósito. Assim um adolescente com 17 anos, preso em flagrante pela polícia
portando uma metralhadora e quilos de drogas NÃO poderá ser internado.
O Art. 124 dispõe sobre 18 direitos do adolescente internado. E nenhum dever.
Aliás, o Estatuto emprega 54 vezes a palavra DIREITO/DIREITOS e somente 9
vezes a palavra DEVER/DEVERES e esta só se refere à sociedade, família etc. e
nunca aos menores.
O Art. 172, em seu parágrafo único, estabelece que presa uma quadrilha de que
faça parte um adolescente, o auto de prisão não poderá ser lavrado na
jurisdição do crime; todos terão que ser encaminhados à delegacia especializada
( de menores), onde se procederá, após, permanece o menor e os maiores são
levados à jurisdição do delito. Isto representa insegurança e dispêndio. O
argumento dos Estatutistas pela não corrupção do adolescente é risível. Ao que
se sabe, a polícia, prudentemente, não cumpre a leio e o Judiciário fecha os
olhos.
No Art. 174 não há uma definição do que seja ato infracional grave, sobretudo
para incluir, decisivamente, o tráfico de drogas.
Uma avaliação do Estatuto da Criança e do Adolescente tendente ao seu
aperfeiçoamento, 9 anos após sua sanção, quase um decênio de vigência, evitará
a alteração da Constituição firmará a conquista da prevalência da sócio –
educação sobre a penalização pura e simples, oferecerá a almejada segurança à
sociedade, e melhor protegerá os menores, crianças e adolescentes e apagará a
enganosa impressão de impunidade. É a satisfação que se deve à comunidade
brasileira.



Sala das Sessões, em 01 de novembro de 2000.


Deputado RONALDO VASCONCELLOS




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