PROJETO DE LEI
N.º 2.566, DE 2000
(Do Sr. Nilson Mourão)
Acrescenta artigo à Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente.
(AS COMISSÕES DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA: E DE ONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
REDAÇÃO (ART. 54) - ART. 24, II)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° A Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do
seguinte artigo 258-A:
“Art. 258-A. Permitir o acesso do adolescenle menor
de dezesseis anos a jogos eletrônicos que incentivem qualquer tipo de violência.
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; em caso cia reincidência, a
autoridade judiciária podara determinar o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias” (NP)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nosso mundo está sendo marcado pela violência. O pior é que assistimos a uma
violência gratuita. Mata-se pelos motivos mais fúteis.
Mas o que mais nos estarrece é que os atos de violência gratuita têm sido
praticados por jovens que mal deixaram a Infância.
Adolescentes têm se armado e praticado atentados contra seus colegas de colégio
que, apanhados de surpresa, não têm tempo de se defender e, assim, ou acabam
morrendo ou ficando paralíticos.
Recentemente mais um atentado cometido por adolescentes chocou o mundo. Os
autores do massacro na escola Columbine, em Littleton, no Estado do Colorado,
eram de família da classe média, descritas como “normais”. No entanto, entraram
na escola armados com rifles semi-automáticos e bombas, Mataram doze estudantes
e um professor. As bombas que carregavam poderiam ter destruído toda a escola.
Segundo se tem apurado, eram aficionados por filmes, jogos de computadores e de
um cantor que induziam á prática de atos de violência. Além de serem
admiradores de Adolf Hitler.
É preciso que se comece a por em prática medidas que caibam essa violência. O
melhor remédio é a prevenção. Crianças e adolescentes são muito maleáveis às
influências que recebem, sejam elas boas ou nocivas. Por que, então, não
colocar à disposição de nossos jovens valores que os ajudem a construir um
mundo de mais paz e fraternidade?
O Projeto de Lei que estamos apresentando é uma contribuição para que cenas de
violência cessem de danificar nossas crianças e adolescentes, seres ainda em
desenvolvimento e que, por si mesmos, não podem defender-se do influências
maléficas postas à sua disposição.
Contamos com o apoio de nossos ilustres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2000.
Deputado NILSON MOURÃO