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Projetos de Lei

PL 15/2004

Institui o Sistema de Comunicação e Cadastro e Atendimento Psicológico e Social
aos pais de crianças e adolescentes desaparecidos e dá outras providências.



PROJETO DE LEI N° 15/2004

Institui o Sistema de Comunicação e Cadastro e Atendimento Psicológico e Social
aos pais de crianças e adolescentes desaparecidos e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Comunicação e Cadastro de Crianças e
Adolescentes Desaparecidos do Estado do Rio Grande do Sul, destinado a dar
agilidade e eficácia na busca de crianças e adolescentes que tenham
desaparecido no território do Estado.
§ 1º - Somente será inscrita no Sistema a criança ou adolescente cujo
desaparecimento tenha sido registrado perante a autoridade policial competente.
§ 2º - Após o registro do desaparecimento da criança ou do adolescente, os pais
passam a ter assistência psicológica e social por um período definido pelo
órgão competente.
Art. 2º - Os órgãos públicos estaduais, estações rodoviárias e ferroviárias,
aeroportos, escolas e hospitais poderão destinar espaços nas suas repartições,
em locais de maior circulação de pessoas, para a afixação de cartazes ou
similares, contendo identificação, fotografia e demais dados das crianças ou
adolescentes desaparecidos, bem como colocar, em local apropriado, caixa
coletora, papel e caneta para as anotações de denúncias, pistas e quaisquer
informações que serão recolhidas e entregues à autoridade policial.
Art. 3º - Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, deverão,
imediatamente, comunicar à Secretaria de Estado de Segurança Pública dados
identificadores das crianças ou adolescentes desacompanhados que neles derem
entrada em estado inconsciente, de perturbação mental ou impossibilitadas de se
comunicar, por qualquer motivo.
Art. 4º - O Poder Público poderá disponibilizar número telefônico de ligação
gratuita com o objetivo de receber denúncias de crianças e adolescentes
desaparecidos e estimular a divulgação, em veículos de transporte coletivo e de
cargas que trafeguem pelo Estado, de dados das crianças ou adolescentes
desaparecidos.
Art. 5º - A Forma de implementação e funcionamento do Sistema dar-se-á
consoante determinação do órgão competente.
Art. 6º - Esta lei poderá ser regulamentada para assegurar a sua execução.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 16 de fevereiro de 2004.

Deputado Giovani Cherini

JUSTIFICATIVA
Hoje o número de pessoas desaparecidas no País, especialmente crianças, passa
dos 4 mil. No Rio Grande do Sul, o problema já atinge proporções consideráveis,
e quase nada vem sendo feito para dar condições às famílias que vivem o drama
do desaparecimento de um de seus membros de tentar reencontrá-lo e, enquanto
durar o desaparecimento, de receber a devida atenção psicológica.
O caso mais recente é o desaparecimento de 4 crianças de Soledade com
repercussão em todo o país. O Estado tem condições de fazer bem mais do que vem
fazendo até então, e com custo praticamente nulo.
Nossa meta é estabelecer, com este projeto de lei, a obrigatoriedade da
afixação de cartazes com fotos de pessoas desaparecidas - adultos e crianças -
em caráter permanente, no interior dos órgãos públicos do Estado e do
município, bem como no interior dos ônibus coletivos urbanos, intermunicipais,
interestaduais e internacionais. Sabe-se hoje que muitas crianças brasileiras
são encaminhadas para a Europa por via de países da América do Sul, e isso
ocorre nos chamados ônibus de carreira, que têm como ponto de partida as
rodoviárias das principais capitais brasileiras. Pretendemos, ainda, com este
projeto de lei, tornar obrigatória a veiculação, pelas emissoras estaduais de
televisão, durante toda a sua programação, de fotos de pessoas desaparecidas em
território gaúcho, aproveitando a agilidade desse meio de comunicação e a
penetração que a televisão tem no seio das famílias gaúchas.
Adotando as medidas propostas, O Rio Grande do Sul estará dando um passo
fundamental para que o problema possa ser amenizado, permitindo àqueles que têm
membro da família desaparecido uma chance ou perspectiva de descobrir o
paradeiro desse ser humano, que não tem recebido do nosso Estado um mínimo de
atenção bem como o indispensável atendimento psicológico capaz de atenuar a dor
da incerteza e preparar para o desfecho da perda definitiva ou do reencontro -
episódio sempre traumático e de profundos efeitos na estrutura familiar, com
reflexo em toda a comunidade.
Outros Estados já estão trabalhando nesse sentido. Dados estatísticos provam
que, durante o período de exibição de uma telenovela da Rede Globo que tratava
desse tema, no qual, a cada capítulo, divulgavam-se fotos de pessoas
desaparecidas - divulgação essa que, na época, era feita também em sacolas de
supermercados, nas embalagens de vários produtos e em outros meios de
comunicação - dezenas de pessoas desaparecidas foram reencontradas e voltaram
para junto de suas famílias.
Sala de Sessões, 16 de fevereiro de 2004.
Deputado Giovani Cherini




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