PROJETO DE LEI Nº 3053, DE 2004
(Do Sr. Zé Geraldo)
Acrescenta o § 6º ao artigo 2º da Lei nº8.560, de 29 de dezembro de 1992.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Acrescenta-se o § 6º ao art. 2º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de
1992:
“Art. 2º -
................................................................................
...
................................................................................
...................
§ 6º O procedimento previsto neste artigo é de competência do juízo da Vara da
Família, assegurado o segredo de família.”(AC)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Entrou em vigor em 2003 o novo Código Civil brasileiro, mas as disposições
procedimentais contidas na Lei 8.560/1992, relativas à investigação de
paternidade de filhos havidos fora do casamento, permanecem vigentes.
A ausência de norma legal sobre a fixação de competência dos feitos relativos
ao procedimento oficioso do Art. 2º da Lei 8.560/1992 tem feito os Tribunais de
Justiça do país expedirem provimentos dando competência às Varas de Família
para exame da matéria, em desconformidade com o art. 22, I, da Constituição
Federal de 1988, considerando que cabe à União legislar sobre processo.
Dúvidas têm sido suscitadas sobre a competência das Varas de Registro Público
para exame do procedimento oficioso citado, considerando que ainda não se trata
de ação de investigação de paternidade, esta que se inicia somente com ingresso
da petição inicial em juízo.
A proposta se assemelha ao art. 9º da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que
dá competência à vara de família para processar e julgar processos em que se
discute a união estável como entidade familiar duradoura.
A intenção do legislador em dar a competência ao juízo de família é patente no
novo Código Civil, quando incluiu o Capítulo III – Do reconhecimento dos filhos
– arts. 1607 a 1617 – no Livro do Direito de Família.
Assim, o presente projeto vem com o escopo de suprir lacuna deixada pela Lei
8.560/1992 quando não dispôs sobre a competência para exame da matéria.
Sala das Sessões, 04 de março de 2004.
Deputado Federal ZÉ GERALDO PT/PA