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Projeto Exame de DNA - Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul

PROJETO EXAME DE DNA




BENEFICIOS DO PROGRAMA:


1. Evitar o abarrotamento do Poder Judiciário com questões que poderiam ser resolvidas no âmbito extrajudicial;
2. Permitir uma maior aproximação do pai com a criança, o que fatalmente resta estimulado quando dispensada a contenda judicial;

3) Propiciar uma solução incomparavelmente mais rápida para a questão.


JUSTIFICATIVA:

O projeto para a realização de exames de DNA de forma extrajudicial surgiu em razão da grande demanda de pessoas que procuram pelos serviços prestados pela Defensoria Pública, com a intenção de realizar gratuitamente a perícia genética. Em muitos casos, embora o alegado genitor se negue a efetuar o registro da criança, não se nega a submeter-se ao exame pericial. Todavia, sem condições de custear as despesas laboratoriais, as partes vêem-se obrigadas a ajuizar demandas investigatórias, na qual o suposto pai precisa oferecer contestação, postulando a realização do exame às expensas do Estado.



OBJETIVO:

O Projeto Exame de DNA, criado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, possui como principal objetivo esclarecer às partes interessadas acerca da paternidade sem a necessidade do ajuizamento de ação judicial de investigação de paternidade.

BENEFICIOS DO PROGRAMA:

3. Evitar o abarrotamento do Poder Judiciário com questões que poderiam ser resolvidas no âmbito extrajudicial;
4. Permitir uma maior aproximação do pai com a criança, o que fatalmente resta estimulado quando dispensada a contenda judicial;

3) Propiciar uma solução incomparavelmente mais rápida para a questão.


QUESTÕES PERTINENTES:

1. Da necessidade de propositura de ação de retificação de registro.

Se o investigante for criança ainda não registrada, os pais poderão proceder ao registro de nascimento da criança diretamente no Registro Civil, de forma gratuita (art. 1º, inciso VI, da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996).
Se já houver certidão constando apenas o nome da mãe, vigorará o disposto na Lei n.º 8.560, de 29 de dezembro de 1992, sendo possível a retificação do registro com a inclusão do nome do pai apenas com a concordância deste.

Se a criança já tiver sido registrada e não houver expediente de averiguação oficiosa, poderá ser feito o pedido de retificação de registro pela Defensoria Pública, após ciência do resultado positivo do exame.

2) Da necessidade de propositura de ação de alimentos. Acordo de alimentos firmado por Defensor Público tem força de título executivo (artigo 585, inciso II, do CPC).

A rigor, não há necessidade de ajuizamento de ação apenas para fixar os alimentos devidos pelo pai investigado.

Ocorre que o instrumento de transação entre as partes referendado pela Defensoria Pública tem força de título executivo extrajudicial por disposição expressa do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil.

Assim sendo, resolvendo-se a questão da paternidade, os pais comparecem na Defensoria Pública e assinam acordo que vale como título executivo, propiciando, em caso de descumprimento, aí sim, o ajuizamento da competente ação de execução de alimentos, nos termos dos artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil.

OPERACIONALIZAÇÃO:

O Projeto Exame de DNA é desenvolvido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul através de uma entrevista entre as partes e o Defensor Público e, quando necessário, na presença de um psicólogo ou assistente social, onde o Defensor Público esclarece às partes os motivos da entrevista e as conseqüências da ação de investigação de paternidade, sugerindo que se submetam espontaneamente a exame de DNA para averiguação da paternidade e, em caso desta resta cientificamente confirmada, expõe as vantagens de acordo extrajudicial acerca dos alimentos e das visitas.



Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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