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Apresentação

Segundo o art. 66, do Código Civil Brasileiro, velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas. Caso a fundação estenda suas atividades a mais de um Estado, caberá em cada um deles esse encargo.
O Código de Processo Civil, por sua vez, nos arts. 1.199 a 1.204, normatiza a atuação do Ministério Público no que tange à aprovação dos estatutos, suas posteriores alterações e na extinção das fundações.

No Rio Grande do Sul, o Decreto n° 7.798, de 19 de maio de 1939, regulou a fiscalização das fundações privadas pelo Ministério Público, determinando que tais instituições deveriam apresentar ao, à época, Procurador-Geral do Estado, em 90 dias, prova de seu regular funcionamento.
O mesmo diploma legal determina que as fundações remetam anualmente seus balanços, as cópias de atas de assembléias que nomearem diretores ou administradores, além de requererem licença prévia para a venda de seus bens imóveis e a constituição de ônus reais sobre os mesmos.
O citado Decreto estabelece que as infrações às suas disposições constitui falta grave dos administradores, autorizando o Ministério Público a promover a cassação do respectivo mandato.
Posteriormente, a Lei 6.535, de 31 de janeiro de 1973, primeira Lei Orgânica do Ministério Público, em seu artigo 25, VII, atribuiu ao Procurador-Geral de Justiça, na Curadoria de Fundações, a missão de fiscalizar e inspecionar as fundações.
Em 31 de dezembro de 1975, foi promulgada a Lei 6.969 que criou o cargo de Procurador de Fundações.
Com base no disposto nas duas últimas leis acima citadas, o Procurador-Geral de Justiça, através da Portaria 533/78, de 05 de setembro de 1978, ainda em vigor, disciplinou a atuação da Curadoria e da Procuradoria de Fundações.
Por fim, a Lei Estadual n° 7.669, de 17 de junho de 1982, nova Lei Orgânica do Ministério Público, por sua vez, instituiu a Procuradoria de Fundações e, em seu art. 19, definiu que sua direção se daria por um Procurador de Justiça escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhe a elaboração de pareceres pertinentes a qualquer assunto sobre fundações, além de auxiliar o Procurador-Geral na aprovação de estatutos, nas suas alterações, na elaboração da venda de bens imóveis na constituição de ônus sobre os mesmos e, ainda, na homologação da aprovação das contas das fundações.

A mesma lei, em seu art. 30, VII, e seus números, atribui aos Promotores de Justiça, Curadores de Fundações, dentre outras funções, fiscalizar e inspecionar as fundações e, especialmente, examinar a suficiência dos bens dotados para constituição da fundação; promover a remoção dos administradores das fundações no caso de negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem o substitua; a notificação para a apresentação de suas contas; a promoção do seqüestro dos bens fundacionais, ilegalmente alienados, e as ações necessárias à anulação dos atos praticados sem a observância das prescrições legais ou estatutárias; zelar pelas fundações e oficiar nos processos que lhes digam respeito, além de exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento.

ATRIBUIÇÕES:

No velamento das Fundações, cujas normas para atuação, no Estado do Rio Grande do Sul, são determinadas pela Portaria 533/78, juntamente com o Provimento 26/2000, a Procuradoria de Fundações tem como atribuições:

Sob o aspecto jurídico: elaboração de pareceres; aprovação e alteração de estatutos; apreciação de pedidos de alienação de imóveis e de constituição de ônus reais sobre os mesmos; promoção de extinção judicial ou administrativa da entidade; ajuizamento de ações judiciais de prestação de contas, intervenção judicial, afastamento de dirigentes, entre outras; exame de atas e sua regularidade; orientação sobre a instituição/extinção de fundações; aprovação de atas e atendimento ao público.

Sob o aspecto contábil: recebimento e análise das prestações de contas das fundações privadas do Rio Grande do Sul através do programa informatizado SICAP; análise de balanço e emissão de parecer contábil a respeito da situação econômico-financeira das fundações privadas; elaboração de pareceres resultantes de visitas de inspeções nas fundações; preenchimento e manutenção de um banco de dados das fundações; atendimento ao público, suporte técnico quanto ao Sistema de Prestação de Contas Informatizado – SICAP por telefone e pessoalmente.

Sob o aspecto administrativo: elaboração e expedição de ofícios; recebimento e a expedição de correspondências, memorandos, declarações e atestados de pleno e regular funcionamento às fundações; expedientes de arquivamento: atendimento ao público em geral.

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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