Segundo o art. 66, do Código Civil Brasileiro, velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas. Caso a fundação estenda suas atividades a mais de um Estado, caberá em cada um deles esse encargo.
O Código de Processo Civil, por sua vez, nos arts. 1.199 a 1.204, normatiza a atuação do Ministério Público no que tange à aprovação dos estatutos, suas posteriores alterações e na extinção das fundações.
No Rio Grande do Sul, o Decreto n° 7.798, de 19 de maio de 1939, regulou a fiscalização das fundações privadas pelo Ministério Público, determinando que tais instituições deveriam apresentar ao, à época, Procurador-Geral do Estado, em 90 dias, prova de seu regular funcionamento.
O mesmo diploma legal determina que as fundações remetam anualmente seus balanços, as cópias de atas de assembléias que nomearem diretores ou administradores, além de requererem licença prévia para a venda de seus bens imóveis e a constituição de ônus reais sobre os mesmos.
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