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17/09/2008 - Atuação do Ministério Público
Assim eu não brinco mais
Por: Erico Fernando Barin

1º Promotor de Justiça Criminal de São Borja Erico Fernando Barin



Todos testemunhamos – mais um – recente triste episódio tipicamente brasileiro. Coincidentemente, após a prisão de famoso banqueiro e outros cidadãos abastados, em operação desencadeada pela Polícia Federal, com a chancela do Ministério Público e autorização do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a súmula vinculante nº 11, que regulamenta o uso de algemas. Regulamenta não, algema o uso de algemas.

Sem surpreender, na esteira da súmula, vieram elogios ao STF por sedizentes defensores da dignidade da pessoa humana. Afinal, nada pode ser mais indigno do que algemar indivíduos acusados de matar, roubar, estuprar, subornar autoridades ou desviar milhões de reais...

Pouco se disse que a súmula, advinda do tribunal que tem por objetivo preservar a Constituição Federal, é inconstitucional. Sim, inconstitucional, porque em total afronta ao artigo 103A da Constituição Federal.

Pior. O STF, não satisfeito em descumprir a Constituição Federal, “legislou” ao prever responsabilidade civil, disciplinar e penal do agente ou autoridade, e nulidade da prisão ou do ato processual.

Todas as três responsabilidades dependem de lei. Súmula não cria obrigação, modalidade de transgressão disciplinar e muito menos crime.

Quanto à nulidade, presumiu-se, absolutamente, o prejuízo? Revogou-se o artigo 563 do Código de Processo Penal? É um absurdo o argumento de que um par de algemas em alguém preso, por si só, gera-lhe prejuízo. Ora, o cidadão está preso! Será que o próximo entendimento do STF dirá que as grades da cela também ferem a dignidade do criminoso? Ou que as viaturas policiais deverão ter ar condicionado e serviço de bordo?

Aos humanistas de plantão, a lembrança: se alguém vai preso, é porque algo de grave fez contra uma vítima ou uma coletividade. E muito grave. Uma prisão preventiva é determinada por um Juiz, com a ouvida do Ministério Público, base em indícios fortes de autoria e existência de crime (e não é qualquer crime) e nas restritas hipóteses legais (artigo 312 do Código de Processo Penal). Mais. Se houver algum abuso no ato da prisão, aí sim o agente responderá administrativa, civil e penalmente. Para isso não precisa súmula do STF.

A súmula é inconstitucional e, na prática, só servirá para “preservar” a imagem de presos abastados e colocar em risco a vida de Policiais, além de gerar a nulidade de processos e condenações.

Fica a pergunta: a quem interessa isso?
E vem mais por aí.

Os escritórios de advocacia quase se tornaram totalmente imunes a buscas judiciais, como um “lugar fora do mundo”.

Projeta-se pena de quatro a oito anos por abuso de autoridade. Vai ser tragicômico o policial “confessando” que torturou o preso ou que invadiu uma residência para subtrair, pois, condenado por tortura ou furto tentado, receberá sanção menor.

Tudo leva a crer que as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente terão alcance limitado – como se os recentes grampos de conversas telefônicas de altas autoridades tivessem partido da caneta de um Juiz.

No campo acadêmico, proliferam-se os minimalistas e abolicionistas do Direito Penal. Aliás, para ser “culto e chique”, opte por uma dessas correntes. Ser punitivista é admitir que não estuda: é “feio e brega”.

Enfim. Uma criança não hesita em verbalizar o que pensa quando a brincadeira perde a graça: “assim eu não brinco mais”. Definitivamente, ser Promotor de Justiça criminal está perdendo a graça.


Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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