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Artigos
09/06/2008 - Atuação do Ministério Público
Guarda Compartilhada: Instrumento em Prol do Afeto
Por: Adriano Pereira Zibetti

Promotor de Justiça de Jaguarão, Adriano Pereira Zibetti



É possível definir guarda como a relação fática entre uma pessoa menor de idade e outra que lhe assuma os deveres de assistência material, moral e educacional.

Em casos onde a família termina por se dissolver em razão da separação dos pais, a prática judicial tem sido pautada por decisões que, via de regra, estabelecem a um dos genitores – geralmente à mãe – a guarda dos filhos menores de idade e ao outro o direito de visitas e o dever de pagar alimentos.
Tal linha de orientação, todavia, poderá mudar em face do advento de diploma legal – ainda pendente de sanção presidencial – que estabelece a guarda compartilhada como regra, cabendo ao juiz de direito, em havendo processo, fundamentar decisão em contrário.

Com base na nova norma, a ambos os genitores competiria, em igualdade de condições, o exercício da guarda dos filhos, passando os dois a dividir os deveres até então assumidos por apenas um deles, salvo em situações excepcionais até então admitidas.

Sem que se esteja concluindo pela pertinência da medida a todo e qualquer caso, o novo quadro que se avizinha traz à reflexão alguns aspectos importantes, uma vez que, em circunstâncias instáveis, poderá não propiciar aos filhos o adequado ambiente para seu desenvolvimento.

Cumpre esclarecer que não se está a negar a importância dos papéis exercidos por ambos os genitores e até mesmo a conveniência do contato mais amiúde com os filhos. O que calha perguntar é se a convivência permanente com os dois e o estabelecimento de rotinas diversas para os filhos propiciarão a estes o que se é de esperar de um ambiente familiar saudável.

Ademais, de rigor admitir que o consenso entre os genitores ainda será de crucial importância para a decisão judicial quanto à guarda, uma vez que dificilmente haverá, em situação diversa, o indispensável esforço mútuo para que os filhos tenham nos “seus lares” um convívio livre de disputas e comparações entre os pais.

Por outro lado, poderá a nova regra servirá para exigir dos mais omissos a indispensável presença na vida dos filhos, não raro esquecidos por pais pouco sensíveis à importância do exercício do direito de visitas.

O que surge evidente é o fato de o novo modelo proposto ainda pautar-se na preponderância do interesse dos filhos - parte mais exposta a eventuais traumas advindos da fragmentação da família - vindo o novo diploma a possibilitar, de forma expressa, o que até então era visto com reservas por muitos operadores do direito.

Trata-se, pois, de um instrumento a ser visto em prol do afeto, devendo ser rechaçado em hipótese outra que não resguarde o direito da criança ou do adolescente a uma sadia convivência familiar.

Adriano Pereira Zibetti
Promotor de Justiça de Jaguarão



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