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Artigos
06/03/2008 - Atuação do Ministério Público
As CPIs e seus poderes
Por: Eduardo de Lima Veiga

Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Eduardo de Lima Veiga



A Constituição Federal conferiu poderes investigatórios às CPIs ao disciplinar que estas terão "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

Entretanto, referidos poderes não são absolutos, devendo sempre ser respeitado o postulado da reserva constitucional de jurisdição: "O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridade judiciais". (Ministro Celso de Mello, STF, no MS 23.452, DJ 12.2.00.)

A questão é: dentre os "poderes próprios de investigação", quais permanecem monopólio constitucional dos juízes?

Diz o ministro que não podem as CPIs determinar diligência de busca domiciliar, quebra das comunicações telefônicas, ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito. Tem, entretanto, poderes e autoridade própria para ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva, garantindo-lhes, porém, o direito ao silêncio quando em razão da função, ministério, ofício ou profissão haja o dever de guardar sigilo; ouvir investigados e indiciados, também respeitando o direito de silêncio desses, que poderão deixar de responder perguntas que possam incriminá-los.

Por outro lado, podem as CPIs, como já decidiu o STF (MS 23452/RJ e MS 23.880), por autoridade própria, nas palavras de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2005, p. 220), observadas as formalidades legais, requisitar documentos, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos. O que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (leia-se conversa telefônica), que se encontra na reserva jurisdicional.

Ressalta-se, por importante, que em 22/09/2004, o STF, na Ação Cível Originária 730-5, impetrada pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro contra a negativa do Banco Central de conceder pedido de quebra de sigilo bancário, confirmou a possibilidade de CPI estadual requerer diretamente ao Banco Central extrato de movimentações financeiras. Este talvez o mais precioso instrumento de investigação da CPI.

São as ferramentas de que dispõe o Poder Legislativo. Como tudo nas democracias, não é o ideal, mas é o suficiente para cumprir a missão.


Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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