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18/03/2008 - Atuação do Ministério Público
Quer ser promotor de justiça criminal no Brasil? Bata o escanteio, corra para a área e faça o gol de cabeça. E torça para que o juiz não anule...
Por: Érico Fernando Barin

Promotor de Justiça Érico Barin



Não há promotor de justiça com atuação no âmbito criminal que não tenha sofrido o dissabor de enfrentar ao menos algumas dezenas das famigeradas teses rotuladas “garantistas”, sustentadas por desinformados magistrados e advogados. Desinformados, sim, porque muito do que hoje vem apregoado como “garantismo” na verdade representa a repetição de noções distorcidas do texto constitucional, tantas vezes invocadas pelo não menos badalado, até há pouco, movimento alternativo – ou alternativista – do Direito Penal.

Tem-se de tudo: é a reincidência ora inconstitucional, ora atenuante; a não avaliação das circunstâncias judiciais subjetivas do artigo 59 do Código Penal (pena de configurar “Direito Penal do autor”); o processo penal como instrumento do Estado opressor contra o cidadão desprotegido (leia-se o bandido), supostamente legitimando a que juizes sequer façam perguntas para esclarecer o fato delituoso; a impossibilidade peremptória de utilização do inquérito policial para o confronto da prova oral (ou seja, não mais haverá crime de falso testemunho); a necessidade de perito com curso superior para avaliar produto de furto, ou de bacharel não-policial para testar potencialidade de arma de fogo; a bagatela de meio salário mínimo, abrangendo os furtos qualificados e os roubos; a concessão de serviço externo aos apenados após o cumprimento de um décimo da pena, etc. A lista é infindável.

Garantir a aplicação do Direito Penal, e, por conseqüência direta ou indireta, o alcance do Direito Social Constitucional à Segurança e a proteção dos bens tutelados (vida, patrimônio, disponibilidade corporal, etc.) dos cidadãos honestos, não tem maior importância aos defensores desses teratológicos entendimentos. O que vale é inventar. E sempre pro reo.

Felizmente, o Ministério Público tem feito a sua parte, levando essas discussões aos tribunais, mormente aos superiores, muitas vezes os últimos garantidores da aplicação do Direito Penal do mundo em que vivemos – e não daquele lugar fictício em que todo criminoso é uma vítima do diabólico Estado e da sociedade que não lhe deu oportunidades. Aliás, nunca ouvi uma explicação convincente, daqueles que tratam os réus como “vítimas do sistema”, do motivo pelo qual apenas uma ínfima minoria da população pobre envereda para o crime.

Digressão à parte, o enfrentamento desses monstros não raro leva à outra frustração, chamada prescrição da pretensão estatal punitiva. Então, ao lado da força ministerial no combate a tais teses, pensa-se necessário o enfoque de meios que agilizem a marcha processual.

Grande ganho, neste campo, adveio com a gravação das audiências de interrogatório e instrução. De modo que, salvo poucas exceções, não são mais justificáveis pautas de audiências agendadas para um e meio ou dois anos à frente. E, data venia, não vale – como exceção – o argumento de que o juiz “não gosta” de fazer audiência pela manhã, nas segundas ou nas sextas. Essas hipóteses (ainda bem que raras) devem ser levadas a conhecimento do órgão correicional do Poder Judiciário.

Outro mecanismo de aceleração, que há muito existe no Código de Processo Penal (e não tem merecido a devida atenção), reside na aplicação fiel de seu artigo 222.

É bastante comum que advogados tragam, em defesa prévia, extenso rol de testemunhas moradoras fora do comarca. Como inexiste a necessidade de justificação do porquê da inquirição de um habitante do Acre para que deponha sobre um furto ocorrido em São Borja, o rol é de todo aceito. Daí para diante, o que se vê é o inchaço do processo com dezenas de cartas precatórias não cumpridas e as tradicionais certidões anotando que ninguém conhece ou sabe o paradeiro de “fulano de tal”. E os causídicos trazem novos endereços (mudou-se do Acre para o Tocantins), as testemunhas seguem não encontradas, os anos passam e a prescrição se implementa.

Ora, nessas situações, caso sejam aguardadas as inquirições de todas as testemunhas residentes fora da comarca, sem a fixação de um lapso temporal máximo, todo o trabalho desenvolvido no processo-crime não servirá, concretamente, para nada. Dito com outras palavras, triunfará a impunidade.

Pois bem. Ocorre que se tem ignorado que o aludido artigo 222 prevê que o juiz da causa deve assinalar prazo razoável para o cumprimento das cartas precatórias. O correlato parágrafo 1º indica que a instrução não será suspensa pela expedição de carta precatória. E o seqüente parágrafo 2º é taxativo: “Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos”.

Vê-se, portanto, a possibilidade da utilização do artigo 222 do Código de Processo Penal como impulsionador do trâmite processual.

Mas e se algum “garantista de plantão” bradar que esse procedimento macula ao Princípio da Ampla Defesa?

Bom, exatamente prevendo tal argüição, sugere-se que, em temperamento à literal redação daqueles dispositivos (caput e parágrafos), os Promotores de Justiça postulem a aplicação da regra do parágrafo 2º, textualmente, à toda segunda carta precatória expedida para ouvir a mesma testemunha (não encontrada no endereço fornecido na primeira missiva).

Com isso, nenhum réu terá tolhido o direito de arrolar testemunhas residentes fora da Comarca (e noutros Estados ou países): apenas terá de indicar pessoas que existam e sejam encontradas. Caso assim não o faça, o processo-crime avançará às suas ulteriores fases, assegurando-se o advento de uma prestação jurisdicional (seja condenatória, seja absolutória) efetiva.

Esse entendimento vai totalmente ao encontro da legislação processual penal e das garantias penais constitucionais. Se bem utilizado, pode servir como importante mecanismo de combate à prescrição e à má-fé processual – não raro, a real motivação (visando ao retardamento do processo) para o arrolamento de forasteiros que ou não existem ou não moram nos endereços anotados.






Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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