
Mauro Henrique Renner
Até a década de 1970, havia grande disparidade entre os Ministérios Públicos brasileiros: sem uniformidade nas atribuições e nas estruturas funcionais, as garantias e vedações eram díspares, inclusive no que tange ao modo de escolha do Procurador-Geral. Era difícil buscar atribuições e garantias para uma instituição dividida, sem perfil nacional, cujas reivindicações eram setoriais e, não raro, contraditórias.
Percebendo esse quadro, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, trabalhou no sentido de conseguir que a Emenda Constitucional n.º 7/77 à Carta de 1969, previsse Lei Complementar que criasse normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público dos Estados. Com a edição da Lei Complementar n.º 40/81, a primeira Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP, foi estabelecido um conceito de Ministério Público. A lei também afirmou os princípios da Instituição, trouxe suas principais garantias e vedações, instituiu seus órgãos de administração e de execução, e definiu ainda funções e instrumentos de atuação, suas garantias e prerrogativas, seus direitos e deveres.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, uma nova gama de atribuições foi estabelecida ao Ministério Público. Até então, o Ministério Público tinha como encargo principal fazer a persecução criminal dos acusados de práticas delituosas. Consagrou-se, a partir da Carta, uma nova área de atuação, que havia sido prevista pela Lei da Ação Civil Pública, de 1985. Além da promoção da ação penal pública, o Ministério Público agora tinha como uma de suas específicas atribuições a promoção da ação civil pública para a proteção do patrimônio público social, do meio ambiente, do patrimônio histórico, da ordem econômica e tributária, dos direitos do consumidor e outros interesses difusos e coletivos.
Com o objetivo de definir com maior clareza a atuação do promotor de justiça, veio à lume, em 1993, a Lei n.º 8.625 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a qual assegurou ao Ministério Público brasileiro os instrumentos necessários à sua atuação em defesa dos direitos do cidadão. Foi sancionada em Belo Horizonte, pelo então presidente da República Itamar Franco.
No último dia 12 de fevereiro a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público completou 15 anos. Por isso, nos dias 14 e 15 de fevereiro, em Belo Horizonte, ocorreu celebração e solenidade comemorativas da data, evento promovido, dentre outras associações de classe, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP. Trata-se, a Lei Orgânica, de um marco para a Instituição, que reafirma sua independência, autonomia e atribuições, bem como para a sociedade brasileira, que pode contar com o Ministério Público na defesa de seus mais importantes e essenciais direitos.
Conquistas e datas devem ser comemoradas. Sabemos, porém, que o caminho a ser trilhado pelo Ministério Público na defesa da sociedade é longo e árduo. As demandas do país continuam, e nos mais variados setores: saúde, educação, meio ambiente, segurança pública, ordem jurídica e democracia, para citar algumas.
Neste contexto, com o esforço e a dedicação de todos, espera-se que nos próximos 15 anos possamos nos orgulhar de um Estado Democrático de Direito que atenda plenamente às demandas e direitos da população em geral. Para tanto, trabalhamos por um Ministério Público – o defensor por excelência da sociedade – cada vez mais fortalecido.
Mauro Henrique Renner
Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul