
Promotor de Justiça Cláudio da Silva Leiria
A defesa do consumidor se constitui em direito fundamental do cidadão, conforme o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal vigente. E a mesma Constituição, no artigo 170, V, prevê a defesa do consumidor como princípio geral da atividade econômica.
O artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que é direito básico do consumidor, dentre outros, ‘o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos necessitados’.
Nesse quadro, a criação de órgãos de defesa do consumidor (geralmente denominados de PROCONs ou ADECONS) é de extrema importância para garantir os direitos dos consumidores. Infelizmente, parcela expressiva da população desconhece os órgãos de defesa do consumidor bem como as leis que lhes protegem contra fraudes, deixando, assim, de reclamar seus direitos.
Os PROCONs, além do seu papel educativo, colaboram para a melhoria do mercado de consumo, promovem o equilíbrio dessas relações e coíbem abusos praticados no mercado (tal como a concorrência desleal). Muitas das ações do PROCON estão imediatamente vinculadas à proteção da vida, segurança e saúde da população consumidora.
Dentre as inúmeras atribuições dos PROCONs municipais, pode-se mencionar: a) assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do sistema municipal de proteção e defesa do consumidor; b) receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas e sugestões apresentadas por consumidores ou suas entidades representativas; c) receber denúncias, encaminhando-as, se for o caso, aos serviços de assistência judiciária ou Ministério Público, quando as situações não forem resolvidas administrativamente; d) orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias; e) promover palestras, campanhas e debates sobre os direitos dos consumidores; f) atuar junto ao sistema municipal de ensino, para incluir o tema ‘Educação para o Consumo’ no currículo das disciplinas existentes, visando a criar uma nova mentalidade nas relações de consumo; g) manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, conforme prescrevem o art. 44 da Lei n.º 8.078/90 e artigos 57 a 62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções; h) expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores; i) funcionar, no que diz respeito ao procedimento administrativo, como instância de julgamento; j) solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente.
O adequado é que o PROCON de um município conte com pelo menos três servidores, devidamente capacitados: um advogado, um profissional da área social ou de educação e um funcionário de apoio administrativo.
O Decreto 2.181/97, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, determina no seu artigo 4º a obrigação dos municípios em criar órgão de defesa do consumidor.
No entanto, vê-se que em geral os municípios, a quem compete criar os PROCONs, resistem à implementação do órgão, sob o velho argumento de falta de recursos financeiros. A essa justificativa alegam que os munícipes poderão sempre recorrer aos Juizados Especiais Cíveis da Comarca - os populares ‘Juizados de Pequenas Causas’, órgãos do Poder Judiciário que têm competência para demandas de consumidores em causas de até 40 salários mínimos.
Só que ‘esquecem-se’ os defensores desse último argumento que nem sempre há necessidade de demanda judicial (às vezes o consumidor quer apenas esclarecer dúvidas), e que muitas vezes o PROCON serve de interlocutor entre as partes envolvidas, havendo solução extrajudicial do conflito, sem necessidade de acionar o Poder Judiciário, já tão abarrotado de processos em uma sociedade moderna extremamente conflituosa.
E, como visto acima, os órgãos administrativos de defesa do consumidor têm atribuições bem diversificadas, não executáveis pelos Juizados Especiais Cíveis. Por fim, a criação do PROCON municipal possibilita que se implemente o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, para o qual reverterão os valores de multas aplicadas pelo órgão municipal de defesa do consumidor.
Em síntese: é imperioso que os municípios se mobilizem para a imediata criação dos PROCONs municipais, fazendo valer direito fundamental previsto na Constituição Federal. Sem dúvida, município sem PROCON é município que não respeita os consumidores.
e-mail do autor: claudioleiria@hotmail.com