
Procurador de Justiça Cláudio Barros Silva
A Constituição Federal de 1988 foi o instrumento que representou, no contexto da nova ordem normativa, o elemento decisivo de consolidação jurídico-institucional do Ministério Público. A Carta da República ao dispensar à Instituição singular tratamento normativo, redesenhou o novo perfil constitucional e outorgou ao Ministério Público e a seus membros atribuições inderrogáveis, explicitando-lhes a destinação político-institucional, ampliando-lhes as funções jurídicas e deferindo-lhes, de maneira muito expressiva, garantias e autonomias inéditas na estrutura estatal.
No dia 14 de dezembro, em todo o País, é comemorado o Dia Nacional do Ministério Público. Esta importante data se refere ao dia da publicação da Lei Complementar n° 40/81, que, na época sombria do regime autoritário, distinguiu o Ministério Público, muito antes da Constituição Federal de 1988, com todas as garantias e autonomias de uma Instituição de Estado e não de governo, que deve obediência à Lei e aos interesses do cidadão, destinatário de sua atuação.
A opção do legislador constituinte de 1988 foi, sem sombra de dúvida, conferir elevado status constitucional ao Ministério Público brasileiro, quase erigido a um quarto Poder. A Constituição Federal desvinculou a Instituição dos Capítulos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário. Fê-lo, também o constituinte, Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Além disso, cometeu à Instituição o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição.
Destacam-se, na Constituição Federal, regras que impõem ao chefe do Poder Executivo o crime de responsabilidade pela prática de ato que atente contra o livre exercício do Ministério Público, como as que impedem a delegação legislativa em matéria relativa à organização do Ministério Público, à carreira e às garantias de seus membros. A Carta da República conferiu aos membros do Ministério Público total desvinculação do funcionalismo comum, não só nas garantias para escolha, na investidura e na destituição de seu procurador-geral, como para a independência de sua atuação. Conferiu, ainda, a iniciativa do processo legislativo para a criação de cargos, salários, da proposta orçamentária e para a organização da própria Instituição. A Constituição Federal assegurou o repasse de suas dotações orçamentárias, conferindo igual tratamento aos Poderes do Estado, consolidou o mesmo tratamento dispensado aos magistrados, com semelhantes direitos e vedações, com requisitos idênticos de ingresso à carreira, e nas formas de promoções e de aposentadorias.
Ainda, através da Emenda n° 45/2004, instituiu órgão nacional de controle externo ao Ministério Público, à semelhança do Poder Judiciário, com o fim especial, dentre outros, de zelar pela autonomia funcional e administrativa da Instituição.
Em razão de sua singular posição constitucional, compete ao Ministério Público, enquanto Instituição essencial do Estado à preservação da ordem democrática, atuar, de maneira efetiva, no desempenho de suas altas funções, para que a posição de supremacia da Constituição, que se qualifica como instrumento fundamental no processo de edificação do Estado e no de respeito às liberdades públicas, não seja jamais vulnerada pela atuação eventualmente irresponsável e inconseqüente de qualquer órgão estatal ou autoridade pública.
Os membros do Ministério Público compreenderam os ensinamentos do Min. Celso de Mello, pois sabem que ninguém está acima da Constituição. Ninguém dispõe de autoridade superior à força normativa que emerge do texto constitucional. Nenhum Poder da República tem autoridade para desrespeitar a Lei Fundamental do Estado. Esta a razão da existência de uma Instituição do Estado que defende a Lei e a Constituição.