
Promotora de Justiça Andrea Uequed
Inicialmente, importa frisar que sempre me posicionei contra a redução da imputabilidade penal, considerando o sistema em tese e a possibilidade de recuperação do adolescente através da medida socioeducativa. Todavia, na prática, têm-se evidenciado questões fundamentais que levam a sociedade a clamar pela referida alteração, pois, se o sistema penal já é por demais brando, o sistema socieducativo tornou-se praticamente inútil com as interpretações legais acerca da aplicabilidade das medidas socioeducativas e somente está fomentando a prática de infrações por adolescentes.
A inutilidade inicia-se pela restrição à possibilidade de internação prevista pelo art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e interpretada como numerus clausus, o que leva à impossibilidade de internação, por exemplo, de um traficante, associado em quadrilha. Em época em que o crime organizado aterroriza a sociedade e que o tráfico é, evidentemente, o maior responsável pela insegurança social, a impossibilidade de contenção de um traficante soa como absoluta impunidade e, mais, leva as organizações criminosas a utilizarem-se mais e mais de adolescentes, corrompendo-os desde cedo (quanto menor, melhor).
Segue-se a impossibilidade de internação pela exigência de reiteração de atos infracionais graves, concluindo-se que reiteração somente haveria com decisão condenatória anterior transitada em julgado, o que pode levar anos, pois recurso é possível até o STF, em tese. E o ato tem que ser grave, se não for, cumpre a medida quem quer, pois a internação pelo descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, na prática, é inviável, já que ou não caberá internação por a medida ter sido ajustada em sede de remissão (esmagadora maioria no que tange à forma de aplicação das medidas em meio aberto), ou prescreverá antes da regressão, conforme a nova orientação judicial sumulada.
Prescreverá, sim, porque até o Juiz ter ciência do descumprimento, oportunizar justificação, localizar o adolescente para notificá-lo, receber a justificação, julgá-la, notificar o adolescente para prosseguir na medida (ou mesmo designar audiência para tal), ter ciência do novo descumprimento, novamente localizar o adolescente e seus responsáveis para notificar da oportunização da justificação e decidir não acatar esta, certamente já se passou o exíguo prazo de um ano o que, agora, é considerado causa de extinção da medida pela prescrição.
E, frise-se, o instituto da prescrição nem vem regulamentado no ECA, que foi totalmente construído com a previsão da extinção da medida sem cumprimento apenas aos 21 anos. Todavia, agora está determinada a aplicação da prescrição por interpretação judicial já pacificada, fulminando, de forma objetiva e exígua a aplicação das medidas em meio aberto, pois até para a liberdade assistida que, em tese, poderia ser aplicada por até três anos, vem se aplicando o reduzido prazo de um ano para prescrição.
E não adianta nem o Ministério Público recorrer para aplicação de medida mais severa e que não estaria prescrita. O recurso muitas vezes nem é analisado se o Juiz em primeiro grau aplicou medida prescrita embora não transitada em julgado – o que é um absurdo.
E nem se argumente que a liberalidade é por conta da demora dos procedimentos, já que são todos previstos em lei e, ainda, por mais idealistas que sejamos, não há como ignorar (ou fazer de conta que se ignora como desculpa) a realidade da falta de aparelhamento estatal para aplicação imediata de medida, quer pela insuficiência de investigadores de polícia, quer pela falta de servidores na Justiça, quer pela burocracia do sistema legal, quer pela falta de instrumentos legais para celeridade (pois, por exemplo, basta o adolescente mudar de residência para que se leve mais de um ano para localizá-lo) ou por tantas outras limitações que, por certo, não podem ser argumentos para legitimar-se a infração, tornando certa a crença social do “não dá nada” e, assim, cooperando-se com o aumento da criminalidade.
Se é evidentemente mais rápido, lucrativo, empolgante e menos trabalhoso o crime, se a família não é continente (esta também só se ajusta se quer), e se a impunidade é certa (não dá nada), não há argumento que convença o adolescente de que ser correto é o melhor. O discurso do outro lado é bem mais tentador.
Assim, por tudo se conclui que somente ao adolescente com residência fixa, família estruturada e que queira cumprir a medida socioeducativa em meio aberto é a quem, de fato, ela será aplicada. Aqueles que realmente necessitam de socioeducação cumprem se quiserem (e, por óbvio, eles não querem) e, diante de tantas restrições, ínfima é a parcela que está ou permanece em regime de internação. Inútil, de fato, o nosso sistema socieducativo atual.