
Promotor de Justiça Jayme Weingartner Neto
Pressionado pelo clamor popular, opinião pública ou publicada, o Congresso movimenta-se no sentido de modificar o art. 228 da CF, a fim de reduzir de 18 para 16 anos a idade mínima prevista para a aquisição da imputabilidade penal. O último estopim foi a barbárie sofrida pelo menino João Hélio, no Rio de Janeiro. O Senado, por sua Comissão de Constituição e Justiça, aprovou, em abril de 2007, proposta de emenda constitucional neste sentido. A Câmara, em comissão similar, em dezembro de 2007, já conta com parecer pela admissibilidade de várias propostas que se arrastam desde 1993. Todavia, a doutrina jurídica, em sua maioria, seja nas áreas da infância e da juventude ou das ciências penais, rejeita tal solução, boa parte a afirmar que a imputabilidade aos 18 anos é cláusula pétrea do sistema constitucional brasileiro e, portanto, não pode ser modificada nem por emenda constitucional. Embora pesquisas de opinião indiquem apoio popular à redução, importantes setores da sociedade civil ocupam as trincheiras da resistência, para não falar do Presidente da República, que já se manifestou contrário à proposta. Creio, do ponto de vista jurídico-político-constitucional, que o problema vai melhor enfrentado se fracionado em duas questões, às quais, adianto, darei respostas diversas. Primeira: é possível, por emenda constitucional, estabelecer nova faixa etária de imputabilidade penal? Segunda: em sendo possível, é de se adotar tal medida? Primeira resposta, em nível constitucional, sim. Segunda resposta, no debate político-criminal, não.
A CF é rígida e estabelece limites formais e materiais para sua alteração. As cláusulas pétreas vão previstas no art. 60, § 4º, interessando o inc. IV, que retira do jogo político-majoritário a possibilidade de supressão de direitos e garantias individuais. Parece razoável que os direitos da criança e do adolescente, em certa medida, também sejam tratados desta forma. Mas daí a fixar a regra (em rigor infraconstitucional, segundo a experiência da legislação comparada) do art. 228 da CF como cláusula pétrea, vai uma distância muito grande, que a melhor interpretação sistemática não autoriza transpor. Tornar imutáveis determinadas normas constitucionais é recurso extremo no sentido da sobrevivência da própria ordem constitucional, a proteger-se o coração da constituição, cujo ferimento desfiguraria o regime constitucional - suprimida uma cláusula pétrea, a identidade do Estado Constitucional brasileiro estaria comprometida.
As tendências contemporâneas apontam para constituições mais flexíveis, que estabeleçam os valores e estruturas fundantes, as regras básicas da convivência do Estado com a sociedade e as pessoas, e permitam, ao mesmo tempo, a evolução e a adaptação ao dinamismo de sociedades plurais e complexas. Numa palavra, retirar do debate político, que se pauta pelo princípio majoritário (e, no caso de emenda constitucional, amplamente majoritário), a discussão de qual a melhor forma de estabelecer a responsabilidade penal juvenil é desatender ao componente democrático do Estado constitucional e, no fundo, enfraquecer a força simbólica do texto constitucional, que em vez de espelho da sociedade passa a ser um tecnicismo opaco no qual o cidadão não se reconhece.
Entretanto, permitir a discussão, isto é, a tramitação de propostas de emendas constitucionais, não importa aderir à redução pura e simples. Mas esta é uma legítima discussão político-criminal, como aliás consignou o legislador quando, ao alterar a parte geral do CP, em 1984, manteve a idade penal em 18 anos. Neste diapasão, avolumam-se os argumentos que não recomendam a redução. Primeiro, seria preciso verificar se as soluções concretas passariam pelo crivo da proporcionalidade e, mesmo, se não representariam retrocesso social (tema que não posso aprofundar aqui). Penso que o próprio ECA não foi inteiramente cumprido e lamento, todos os dias nas sinaleiras de Porto Alegre, as promessas não resgatadas de emancipação e socialização para crianças e adolescentes em situação de risco, não só pela sua conduta (ato infracional), mas também pela comissão/omissão das famílias, sociedade e poder público. Ademais, sendo pragmático, temos um sistema de execução da pena falido e sem vagas, soando muito mais como vingança o castigo penal para alguns adolescentes violentos e perigosos do que como medida de prevenção geral ou especial. Por outro lado, creio que se impõem ajustes no ECA, no que tange ao limite de tempo para a medida socioeducativa de internação. Mas reconheço, democraticamente, que há grande espaço de conformação legislativa no trato destas matérias, sendo o Parlamento o primeiro e natural concretizador da constituição.
Podemos, sim, discutir a questão. E dispor diferente, se for este o consenso político-social. Neste caso, estarei do lado da minoria da população que não vê na redução da faixa etária a panacéia para a criminalidade brasileira.