
Isabel Guarise Barrios Bidigaray, Promotora de Justiça Coordenadora do Caourb
Estima-se que 82% dos brasileiros se concentrem em solo urbano. É correto utilizar o termo “concentrem”, pois grande parte destas pessoas não reside de forma digna, nem possui segurança na posse do imóvel em que abriga sua família. Segundo critérios do Banco Mundial, são importantes para medir o grau de desenvolvimento de um país o saneamento disponibilizado à sua população e o grau de segurança da posse dos imóveis em que seus nacionais residem. Estas afirmações permitem que se conclua que a efetivação da função social do solo urbano é importante para o desenvolvimento do país, trazendo benefícios diretos aos que hoje não possuem segurança na posse dos imóveis em que residem, bem como àqueles que, embora não sejam carentes de moradia digna, dependem do crescimento da nação para também garantir o seu crescimento pessoal e de seus empreendimentos.
O solo urbano é valorizado em razão da infraestrutura disponibilizada pelo Estado nas cidades, tais como vias de circulação, drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento de água, recolhimento de resíduos sólidos, praças, hospitais, escolas, etc., além da concentração de serviços e comércio, que também se instalam nas cidades em virtude daquela. Assim, se o que valoriza o solo urbano são os aspectos decorrentes da vida em sociedade, organizada pelo Estado, naturalmente, o imóvel urbano deve ser utilizado para o bem comum, cumprindo a propriedade sua função social.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe, no seu art. 1º, que, dentre outros, é fundamento da República Federativa do Brasil a “dignidade da pessoa humana”. Ao definir os objetivos fundamentais da República, no art. 3º consta: “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, “garantir o desenvolvimento nacional” e “ erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. No inc. XXII do art. 5º é garantido o direito de propriedade, e o inc. XXIII do mesmo artigo determina que a propriedade atenderá sua função social. Mais adiante, nos arts. 182 e 183, no capítulo relativo à “Política Urbana” estabelece alguns mecanismos para fazer valer os mencionados direitos fundamentais.
Infraconstitucionalmente, na Lei n.º 10.257/01, denominada Estatuto da Cidade, são elencados os institutos que permitem sejam cumpridos aqueles mandamentos constitucionais, tais como a desapropriação, a instituição de Zonas Especiais de Interesse Social, a Concessão de Direito Real de Uso, a concessão de uso especial para fins de moradia, o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o usucapião especial de imóvel urbano, a regularização fundiária, o direito de superfície, dentre outros.
Além disto, a Medida Provisória n.º 2220/2001, que disciplina a concessão de uso especial para fins de moradia, a Lei n.º 11.481/07, que prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União, são instrumentos jurídicos importantes para fazer valer o que determina a Carta Magna.
No Estado do Rio Grande do Sul, a Constituição Estadual contém capítulos próprios para tratar da Habitação e da Política Urbana, e, neste, consta expressamente que “os Municípios definirão o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a” “melhorar a qualidade de vida nas cidades” e “promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana”.
Ainda no âmbito estadual, a fim de facilitar a regularização fundiária em loteamentos irregulares e ocupações, foram editados pela Corregedoria-Geral da Justiça os Provimentos n.ºs. 39/95, 17/99 e 28/04, conhecidos como “More Legal I, II e III”.
Nota-se que não é a carência legislativa o motivo pelo qual ainda se contabiliza um déficit habitacional de quase oito milhões de domicílios em nosso país, nem é a falta de mandamentos legais que leva à absurda constatação de que 2/3 dos imóveis, em média, no Brasil, são irregulares.
O Seminário Função Social da Propriedade do Solo Urbano, que ocorrerá em Porto Alegre, no dia 6 de junho de 2008, e que não tem a pretensão de esgotar o estudo e a discussão acerca da função social da propriedade do solo urbano, reunirá grandes nomes, de pessoas que pensam, divulgam e trabalham este importante tema, visando chamar a atenção para a disparidade entre a realidade social e o que consta no ordenamento jurídico brasileiro.
O objetivo do Seminário é exortar os Agentes Políticos, Administradores Públicos, Operadores do Direito e a sociedade a que façam valer na prática o que no mundo das leis está posto.
O que é jurídico, sem que tenha reflexo no mundo dos fatos, jamais será justo.