
Promotor de Justiça David Medina da Silva
Embora seduza a alguns a crítica de que o Júri não tem habilitação técnica e por isso seus julgamentos são inconfiáveis, tal assertiva sucumbe ante a constatação de que, acima do Júri, nossos legisladores não são técnicos em Direito e, no entanto, não só legislam, como reformam a Constituição. Os jurados, pelo fato de não serem formados em direito, expressam judicialmente o ideal de soberania popular retratada por grandes juristas, como Rui Barbosa, que se referia ao Júri como o “nervo da democracia”.
Por isso, a recente reforma do Tribunal do Júri, sancionada no último dia 09 de junho, deve ser vista com otimismo e desconfiança. Otimismo em relação aos aspectos de celeridade e agilização do procedimento, eliminando-se etapas desnecessárias, como o “libelo acusatório” (requerimento feito pelo Ministério Público expondo o fato criminoso indicando o nome do réu, circunstâncias agravantes e fatos que influam na fixação de sua pena, para o pedido de sua condenação) ou recursos absurdos, como o famigerado “protesto por novo júri” (quando a pena do crime contra a vida for igual ou superior a 20 anos).
A desconfiança, por outro lado, traduz a preocupação com alterações que afetam, precisamente, a força democrática do Júri. Quanto a isso, é possível verificar duas situações emblemáticas, as quais denunciam o inconcebível enfraquecimento do tribunal popular.
A primeira dessas situações diz com o que se pode chamar de proibição de jurado experiente. Pelas novas regras, o jurado que tiver atuado num dos doze meses anteriores ao alistamento anual, não poderá integrar o corpo de jurados do ano seguinte. Com isso, alijam-se jurados acostumados às rotinas de plenário, ampliando-se grandemente o risco de julgamentos anuláveis ou injustos. Pior que isso: a nova regra dificulta sobremaneira o alistamento de jurados em pequenas comarcas do interior.
Outra regra nefasta pode ser chamada de mordaça judiciária. Nesse sentido, estão proibidos uma série de argumentos tradicionalmente utilizados pela acusação, embora o texto fale, demagogicamente, em “partes”. Exemplo claro é a proibição de mencionar no plenário a decisão de pronúncia, que encaminha o réu a julgamento popular. Convenhamos que, num lugar de debates, em que impera, inclusive, a imunidade judiciária por delitos de expressão, é inconcebível a limitação de argumentos da acusação, trazendo aos acusados uma indevida vantagem processual, já que a defesa continuará argumentando sem qualquer limitação.
Certamente, não se pode agradar a todos e as reformas legislativas não escapam a essa fatídica premissa. Esperamos que, no futuro, a relação otimismo versus desconfiança alcance o equilíbrio necessário à justiça do nosso tempo, para que o Tribunal do Júri não perca sua histórica condição de ícone da democracia judiciária, externando, com raras exceções, tantas decisões exemplares testemunhadas pelos juristas de ontem e de hoje, hauridas de um de nossos mais importantes ideais constitucionalistas: a soberania popular.