
Promotora de Justiça Silvia Regina Becker Pinto
O Colega José Eduardo Coelho Corsini, com muita propriedade, traz ao debate institucional, a questão da maioridade penal aos 18 anos. Propõe, no enfrentamento do tema, que se deixe de lado elucubrações acerca daquilo que a ECA pretendia e ainda não logrou realizar. Põe em causa o que diz ser aquilo que importa verdadeiramente discutir, ou seja, a suficiência do critério etário para determinar a maturidade de uma pessoa, que parece influenciada tanto por circunstâncias biológicas quanto psicológicas, sociais e mesmo culturais.
Não quero aqui refutar essa proposta de reflexão e nem diminuir a sua relevância; almejo apenas, e tão-somente, fazer um contraponto, para incrementar o debate, na certeza de que é na dialética que as idéias evoluem.
Sem adentrar a questão do limite material à reforma constitucional, questão que seria imprescindível superar, o sempre bem-vindo e simpático discurso acerca da redução da imputabilidade penal parece não dar uma resposta satisfatória à seguinte questão: se a pena, como posta em nosso sistema normativo, não atinge, verdadeiramente, a nenhum de seus objetivos (como a ressocialização do agente, a prevenção do crime, a punição ou retribuião, dentro outros), sendo inequívoco que as prisões são hoje um locus de lixo humano, a partir de onde o crime, inclusive, se organiza e institucionaliza, é dizer, se a pena não funciona nem mesmo aos imputáveis, que ratio informa o acreditar que a imputação de menores de 18 anos seria eficaz na mitigação do crime e da violência? Sinceramente, em mais de 20 anos de experiência jurídica, nunca vi exacerbações serem eficientes nesse sentido; não vi cientificamente que essa idéia encontra eco na realidade.
Daí entender que a lídima preocupação do colega precisa ser inserida numa reflexão maior, tão necessária quanto imprescindível, acerca das penas em geral e sues modos de execução, bem como em políticas públicas e ações institucionais que sejam condizentes com os anseios da sociedade, num país em que a segurança se insere no rol dos direitos fundamentais dos indivíduos, constituindo, além do mais, um dever fundamental, como tarefa, do Estado.