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Artigos
23/06/2008 - Atuação do Ministério Público
Redução da imputabilidade penal: uma proposta mais ampla de reflexão
Por: Silvia Regina Becker Pinto

Promotora de Justiça Silvia Regina Becker Pinto



O Colega José Eduardo Coelho Corsini, com muita propriedade, traz ao debate institucional, a questão da maioridade penal aos 18 anos. Propõe, no enfrentamento do tema, que se deixe de lado elucubrações acerca daquilo que a ECA pretendia e ainda não logrou realizar. Põe em causa o que diz ser aquilo que importa verdadeiramente discutir, ou seja, a suficiência do critério etário para determinar a maturidade de uma pessoa, que parece influenciada tanto por circunstâncias biológicas quanto psicológicas, sociais e mesmo culturais.

Não quero aqui refutar essa proposta de reflexão e nem diminuir a sua relevância; almejo apenas, e tão-somente, fazer um contraponto, para incrementar o debate, na certeza de que é na dialética que as idéias evoluem.

Sem adentrar a questão do limite material à reforma constitucional, questão que seria imprescindível superar, o sempre bem-vindo e simpático discurso acerca da redução da imputabilidade penal parece não dar uma resposta satisfatória à seguinte questão: se a pena, como posta em nosso sistema normativo, não atinge, verdadeiramente, a nenhum de seus objetivos (como a ressocialização do agente, a prevenção do crime, a punição ou retribuião, dentro outros), sendo inequívoco que as prisões são hoje um locus de lixo humano, a partir de onde o crime, inclusive, se organiza e institucionaliza, é dizer, se a pena não funciona nem mesmo aos imputáveis, que ratio informa o acreditar que a imputação de menores de 18 anos seria eficaz na mitigação do crime e da violência? Sinceramente, em mais de 20 anos de experiência jurídica, nunca vi exacerbações serem eficientes nesse sentido; não vi cientificamente que essa idéia encontra eco na realidade.

Daí entender que a lídima preocupação do colega precisa ser inserida numa reflexão maior, tão necessária quanto imprescindível, acerca das penas em geral e sues modos de execução, bem como em políticas públicas e ações institucionais que sejam condizentes com os anseios da sociedade, num país em que a segurança se insere no rol dos direitos fundamentais dos indivíduos, constituindo, além do mais, um dever fundamental, como tarefa, do Estado.


Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100