Contate o MP
::: Página Principal :::
Criminal
Direitos Humanos
Cível e Patrimônio Público
Consumidor
Infância e Juventude
Meio Ambiente
Ordem Urbanística
Conheça o MP
Estrutura
Procuradorias
Promotorias
Diário Eletrônico
Imprensa
Transparência
Opinião (Artigos e Pareceres)
ADIns e Incidentes de Inconstitucionalidade
Legislação
Concursos
Licitações
Biblioteca
Fundações
Aperfeiçoamento Funcional
Gestão Documental
Links
Intranet



Artigos
27/06/2008 - Atuação do Ministério Público
As Novas Alterações ao Código de Trânsito Brasileiro
Por: Daniel Ramos Gonçalves

Promotor de Justiça de Três Coroas, Daniel Ramos Gonçalves



Passaram a vigorar, no último dia 20 de junho, as mudanças impostas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.° 9.503/97) pela Lei n.° 11.705/08. O principal objetivo das alterações, como expressamente anunciado no art. 1.° da Lei n.° 11.705/08, foi o de “estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool”.

Entre as medidas para combater a condução de veículos por motoristas alcoolizados está a proibição do comércio de bebidas alcoólicas na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos a ela, quando os estabelecimentos estiverem localizados fora da área urbana. Tal proibição enseja ao estabelecimento faltante multa de R$ 1.500,00, e, em caso de reincidência, de R$ 3.000,00, cumulada com a suspensão da atividade comercial. Foram excluídos da proibição aqueles stabelecimentos localizados dentro de áreas urbanas e, aos Estados e Municípios, abriu-se a possibilidade de firmar convênios om a União, para aplicação destas sanções (arts. 2.° a 4.° da Lei n.° 11.705/08).

Quanto às penalidades administrativas, houve modificação no artigo 165 do CTB, que não mais traz a exigência, para a configuração da infração, gravíssima, que o condutor apresente nível de álcool superior a seis decigramas por litro de sangue, bastando que esteja trafegando com qualquer presença de álcool ou substância psicoativa.

O estabelecimento da tolerância zero é ainda reforçado pela nova redação do art. 276, que dispõe que “qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código”, e pelo agravamento da punição administrativa, que inclui, além da multa, a suspensão do direito de dirigir por prazo fixo de 12 (doze) meses, no que antes silenciava o Código.

Não havendo mais necessidade de detecção de quantia mínima, passou-se a permitir que a aferição de álcool no sangue seja feita clinicamente, até pelo agente de trânsito. No caso de negativa do condutor a submeter-se a qualquer dos exames exigidos, a aplicação das mesmas penalidades se dará em função desta recusa.

Quanto aos crimes, a primeira novidade é a vedação da transação penal para os delitos de embriaguez ao volante (art. 306) e de participação em competição (art. 308), delitos que tinha pena máxima cominada superior a 2 (dois) anos, mas que permitiam a transação pela redação do art. 291, agora modificada.

No crime de lesão corporal, também ficou vedada a aplicação dos institutos de composição civil, representação e transação penal (art. 74, 76 e 88 da Lei n.° 9.099/95) se o condutor praticar o delito sob a influência de álcool ou substância psicoativa; estiver realizando, sem autorização, corrida, disputa, competição ou manobras perigosas (de demonstração de perícia); ou transitando com excesso superior a 50 km/h da velocidade da via.

A reincidência em quaisquer crimes de trânsito também passou a ser punida com mais rigor, impondo o art. 296 que o juiz aplique ao condenado a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir, o que antes era apenas uma faculdade do magistrado.

Importante alteração também se verificou no tipo penal de embriaguez ao volante (art. 306), que deixou de ser crime de perigo concreto para ser de perigo abstrato. Assim, pune-se a conduta do condutor que, mesmo trafegando adequadamente, apresentar-se alcoolizado. Em contrapartida, a alcoolemia somente tem relevância criminal quando, apurada por exame, for igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, ou o equivalente, o que, no caso do bafômetro, significa a concentração igual ou superior a 0,3mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, conforme Resolução n.° 206/2006 do CONTRAN. Portanto, não mais se permite que, para fins penais, a aferição da embriaguez seja feita clinicamente. Assim, no caso de negativa do condutor a submeter-se exame, parece que única solução será a aplicação da sanção administrativa. No entanto, se o condutor embriagado trafegar sem possuir habilitação e gerando perigo de dano, mesmo que se negue ao exame de alcoolemia, poderá ser responsabilizado criminalmente pelo art. 309.

Também enseja questionamento a retroatividade ou não de tal norma penal. Note-se que nova redação do art. 306 passa a exigir, para a configuração do delito, seis decigramas de álcool por litro de sangue (ou equivalente, conforme). Assim, havendo processos em andamento em que o condutor denunciado tenha sido flagrado com quantia inferior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou equivalente, há ou não retroatividade da nova lei, caracterizando a novatio legis in mellius?

Embora possa causar surpresa, parece que, do ponto de vista criminal, a alcoolemia inferior a tais índices passou a ser penalmente irrevelante. Assim, a solução é a absolvição do réu, pela retroatividade da lei mais benéfica. Da mesma forma, seria esta a solução para casos em que a prova criminal foi aferida apenas clinicamente. Neste ponto, maior atenção do legislador poderia ter mantido, a par da nova redação, de perigo abstrato, a desnecessidade de limite mínimo de alcoolemia para casos em que há produção de perigo de dano.

Também exigirá maior análise a revogação do inciso V do art. 302, que deixou de majorar a pena dos delitos de homicídio e lesões corporais praticados na direção de veículo automotor sob influência de álcool. O objetivo primeiro para esta alteração seria a punição destas condutas na forma dolosa, pela evidência do dolo eventual, prática que era retraída pela existência da majorante. Não obstante, parece que nem sempre o dolo eventual estará tão evidenciado, de modo que, nestes casos, melhor caminho parecer ser a cumulação material do homicídio ou das lesões corporais com o delito de embriaguez ao volante.

São estas, em suma, as alterações fundamentais sofridas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.° 9.503/97), o que, em um primeiro momento, embora necessite maior tempo para apresentar resultados concretos, parece atender aos anseios de tornar mais rigorosa a punição àqueles que dirigem sob a influência de álcool.


Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100